A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a pretensão de reparação civil de dano ambiental está sujeita a prazo prescricional ou se é imprescritível, com base na Constituição Federal de 1988.
Dispositivos legais e constitucionais citados:
O julgamento girou principalmente em torno do art. 225, caput e §§ 2º e 3º, da CF/88 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, com dever de preservação para as presentes e futuras gerações). O art. 37, § 5º, da CF/88 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário) foi invocado por alguns Ministros como fundamento complementar. O art. 231, §§ 2º e 4º, da CF/88 (imprescritibilidade dos direitos dos índios sobre suas terras) foi referenciado em relação à especificidade do caso. No plano infraconstitucional, foram mencionadas a Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente, que consagra responsabilidade objetiva do poluidor), a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os arts. 189, 205 do Código Civil de 2002 e art. 177 do Código Civil de 1916. A Declaração de Estocolmo de 1972 e a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) foram referenciadas como balizas internacionais do direito fundamental ao meio ambiente.
Fundamentos da maioria (pela imprescritibilidade):
O voto do Relator (Min. Alexandre de Moraes) e os votos que o acompanharam (Mins. Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Roberto Barroso com ressalvas) basearam-se nos seguintes pilares: (1) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira geração, de titularidade coletiva e transindividual, classificado como bem de uso comum do povo e indisponível; (2) A reparação do dano ambiental é direito fundamental indisponível — admitir a prescrição equivaleria a reconhecer a disponibilidade desse direito; (3) O caráter transgeracional do direito ao ambiente saudável (art. 225, caput, CF) impõe que as gerações futuras não sejam privadas da tutela reparatória por mera inércia das gerações anteriores; (4) Os danos ambientais têm efeitos prolongados e muitas vezes imprevisíveis no tempo, o que torna inadequado o uso de prazos prescricionais fixos; (5) O princípio do poluidor-pagador reforça a obrigação permanente de reparar; (6) O regime jurídico constitucional especial do meio ambiente exorbita o Direito Civil comum. O Min. Fachin acrescentou como fundamento independente o art. 37, § 5º, da CF, sustentando que o dano ambiental ao patrimônio público (patrimônio natural de titularidade coletiva) seria espécie de dano ao erário, atraindo a imprescritibilidade constitucional das ações de ressarcimento. O Min. Barroso acompanhou o Relator para reconhecer a imprescritibilidade das pretensões voltadas à recuperação ou restauração do meio ambiente degradado, mas se absteve de se manifestar em abstrato sobre a incidência de prescrição nos reflexos puramente patrimoniais do dano ambiental.
Precedentes mencionados:
MS 22.164 (Min. Celso de Mello), ADI 3.540 MC (Min. Celso de Mello), Pet 3.388 (Min. Carlos Britto — demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol), ADI 4.988, ADI 4.066, ADI 4.983, ADI 4.029, ADI 1.856, ADPF 101, RE 852.475 (imprescritibilidade de atos dolosos de improbidade administrativa — Tema 897), RE 660609 (ressarcimento ao erário — Tema 666). Na esfera do STJ, o REsp 1.120.117/AC (Min. Eliana Calmon) foi o acórdão recorrido que firmou a imprescritibilidade no âmbito infraconstitucional.
Divergências relevantes:
Os Mins. Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente) votaram pelo provimento do recurso e pela prescritibilidade da pretensão reparatória ambiental. O Min. Gilmar Mendes sustentou que a imprescritibilidade é exceção no Estado Democrático de Direito e que apenas a Constituição pode criar hipóteses de imprescritibilidade de forma expressa; a omissão da legislação ambiental não poderia ser interpretada como nova hipótese implícita de imprescritibilidade; o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do CC/2002, ou o vintenário do art. 177 do CC/1916 para fatos anteriores. O Min. Marco Aurélio destacou que as hipóteses constitucionais de imprescritibilidade se restringem ao campo penal (arts. 5º, XLII e XLIV, CF) e não alcançam pretensões patrimoniais, sendo impróprio conceber a imprescritibilidade de ação patrimonial por interpretação constitucional. O julgamento foi decidido por maioria.