O STF concluiu que a EC 10/96 e a EC 17/97 não foram mera prorrogação automática da disciplina anterior, mas novos textos normativos, de modo que a majoração da alíquota e a manutenção da base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991 sujeitam-se à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição, além da irretroatividade tributária. No ponto da legalidade, assentou-se que o art. 72, V, do ADCT definiu a base de cálculo como 'receita bruta operacional', remetendo à legislação do imposto de renda, especialmente à Lei 4.506/1964 e ao Decreto-Lei 1.598/1977, de modo suficiente para afastar a alegação de ausência de base legal. O Tribunal também afirmou que, para instituições financeiras e equiparadas, a receita da intermediação financeira e outras receitas operacionais integram essa base. Quanto à MP 517/94 e reedições, prevaleceu o entendimento de que ela não regulou o Fundo Social de Emergência em violação ao art. 73 do ADCT, mas apenas disciplinou exclusões e deduções da base de cálculo do PIS, sem alterar o conceito constitucionalmente adotado. No tema da isonomia, o STF reputou legítima a diferenciação de alíquotas e bases de cálculo para instituições financeiras e equiparadas, à luz da capacidade contributiva e da equidade no custeio da seguridade social, com apoio em precedentes como o RE 235.036/PR, o RE 598.572 e o RE 346.983. Nos embargos de declaração de 2019, o Relator afastou omissão, contradição e obscuridade, reafirmando que a tese já havia enfrentado a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo, sem necessidade de restrição adicional.