A controvérsia girou em torno do sentido e do alcance da parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente da expressão 'ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. No acórdão principal, o Min. Teori Zavascki defendeu interpretação restritiva da imprescritibilidade, afirmando que a regra excepcional deveria ser lida em harmonia com o art. 37, § 4º, e com a lógica constitucional de que a prescrição é a regra. Em sua visão original, a imprescritibilidade alcançaria ressarcimentos ligados a atos de improbidade administrativa e a ilícitos penais. Nos debates, porém, vários ministros destacaram que o caso concreto era de acidente de trânsito, isto é, de ilícito civil, e que não havia contraditório suficiente para ampliar a tese para improbidade ou crimes. No julgamento dos embargos de declaração, o relator esclareceu que a tese firmada no acórdão embargado ficou adstrita a ilícitos civis, definidos por exclusão em relação aos ilícitos de direito público, como improbidade e ilícitos penais. Também consignou que a discussão sobre termo inicial da prescrição é matéria infraconstitucional. Foram mencionados, entre outros, o art. 37, §§ 4º e 5º, da CF, o art. 1.022 do CPC/2015, o art. 206, § 3º, V, do CC, e precedentes como o MS 26.210 e os Temas 897 e 899, estes citados nos embargos para delimitar que a tese do Tema 666 não alcançou improbidade administrativa nem decisões de Tribunal de Contas. Houve revisão prática do alcance inicialmente debatido: a tese final ficou mais estreita do que a formulação ampla discutida no início do julgamento.