A questão jurídica central foi saber se a Administração Pública pode, sob o rótulo de reestruturação ou racionalização de carreira, aglutinar cargos antes providos em carreiras distintas e permitir a passagem de servidores de um cargo para outro sem concurso público, quando o novo cargo possui atribuições e responsabilidades mais amplas ou diferentes. O STF concluiu que não. A ratio decidendi assentou que o art. 37, II, da Constituição Federal impõe concurso público não apenas para a primeira investidura, mas também para o acesso a cargo diverso daquele originalmente ocupado, sendo vedadas formas transversas de provimento derivado. O acórdão destacou que o cargo de Procurador tinha atribuições e responsabilidades mais complexas do que as dos cargos de Consultor Legislativo I e II, de modo que a progressão prevista nas resoluções não era mera evolução interna, mas ingresso em cargo distinto. Foram mencionados, como suporte, o art. 37, caput, I e II, da Constituição, além do art. 125 da Constituição Federal, no debate sobre a legitimidade da ação direta estadual. Também foram citados o art. 21, I, da Constituição de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Ministério Público estadual, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a ADI 248 e a Súmula Vinculante 43, esta última como síntese do entendimento de que é inconstitucional modalidade de provimento que permita investir-se em cargo fora da carreira originária sem concurso. Houve divergência do relator originário, Min. Marco Aurélio, que entendia possível a criação de carreira única quando houvesse similitude de atividades, ingresso originário por concurso e escolaridade compatível. O entendimento vencedor, porém, afastou essa leitura ampla e exigiu correspondência substancial entre os cargos, o que não se verificava no caso.