A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a vedação à posse em cargo público de candidato que esteve acometido de doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição laboral, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do amplo acesso a cargos públicos.
O STF, por unanimidade, respondeu afirmativamente à inconstitucionalidade, com base nos seguintes fundamentos:
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Princípios do concurso público, impessoalidade e eficiência (CF, art. 37, caput, I e II): A seleção para cargos públicos deve ser a mais ampla possível e pautada em critérios objetivos. Eventuais restrições de acesso são excepcionais e exigem: (i) previsão em lei; e (ii) compatibilidade com as atribuições do cargo. O exame médico admissional deve avaliar exclusivamente as condições atuais de saúde do candidato para o exercício das funções pretendidas, e não riscos futuros e incertos de recidiva. A exclusão de candidatos sem restrição atual para o trabalho reduz o espectro da seleção, fazendo a Administração perder talentos, em detrimento do princípio da eficiência.
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Princípio da isonomia e não discriminação por condição de saúde (CF, arts. 3º, III e IV, e 5º, caput): O ato de impedir a posse de candidato aprovado com base em doença pretérita, sem que ela comprometa o exercício das funções, configura discriminação por condição de saúde. O risco futuro e incerto de recidiva não constitui fundamento legítimo para suprimir direito fundamental. O tribunal citou, como precedentes análogos, a declaração de inconstitucionalidade do requisito de 'saúde mental' para aquisição de vitaliciedade no Ministério Público (ADI 6.366) e a proibição de doação de sangue por homossexuais (ADI 5.543), ambos casos em que riscos meramente especulativos foram utilizados para discriminar.
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Discriminação de gênero: No caso concreto, a norma do Manual de Perícias era específica para a área de Ginecologia e Obstetrícia, sem previsão equivalente para doenças urológicas ou outras que acometam homens e mulheres igualmente. O câncer de mama, doença predominantemente feminina, era a hipótese central. Ao estabelecer período de carência específico para carcinomas ginecológicos, o ato restringia desproporcionalmente o acesso de mulheres a cargos públicos. O relator invocou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, destacando que o caso deveria ser analisado sob essa ótica.
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Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III): O ato de excluir alguém do serviço público por doença pretérita, mesmo após a recuperação, representa um atestado de incapacidade que viola a dignidade humana, mina a autoestima do candidato e reforça o estigma sobre ex-pacientes de doenças graves.
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Direito ao trabalho (CF, arts. 5º, XIII, e 6º): O trabalho é indispensável para a subsistência, emancipação e reconhecimento social. Preocupações com possíveis licenças ou aposentadoria precoce não podem se sobrepor a esses interesses existenciais.
Precedentes citados: ADC 41 (cotas raciais), ARE 678.112-RG (Tema 646 – limite de idade), RE 898.450 (Tema 838 – tatuagem), RE 560.900 (Tema 22 – inquéritos e ações penais), ADI 6.476 (provas físicas para candidatos com deficiência), RE 1.058.333-RG (teste físico de candidata grávida), RE 724.347 (Tema 671 – vencimentos em posse por decisão judicial), ADI 6.366 (saúde mental no MP), ADI 5.543 (doação de sangue por homossexuais), RE 576.967 (contribuição previdenciária sobre salário-maternidade).
Normas internacionais referenciadas: Convenção nº 111 da OIT (igualdade de oportunidades no trabalho), Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Decreto nº 591/1992), Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 23, I, 'c'), Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23).
Sobre os vencimentos anteriores à posse: o STF negou o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à posse determinada por medida liminar, aplicando a tese do Tema 671 (RE 724.347), segundo a qual remuneração é contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, e não indenização pela demora na investidura, salvo situação de arbitrariedade flagrante, o que não foi reconhecido no caso.