A decisão do STF no Tema 1019 esclarece uma situação que gerava muita controvérsia nos tribunais: policiais civis que preencheram os requisitos da Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial têm direito a receber proventos pelo valor integral do último salário da ativa (integralidade), sem precisar cumprir as exigências de transição criadas para o funcionalismo público em geral pelas reformas previdenciárias de 2003 e 2005.
Para entender a importância disso, é preciso saber que as EC nºs 41/03 e 47/05 extinguiram, como regra geral, a chamada 'integralidade' (aposentadoria igual ao último salário) e a 'paridade' (reajuste dos proventos na mesma proporção dos servidores ativos) para os novos aposentados do serviço público. Essas vantagens ficaram preservadas apenas para quem cumprisse certas condições de transição — basicamente, ter ingressado no serviço público antes de determinada data e cumprir requisitos mais rígidos de tempo de serviço.
O problema era que muitos entes públicos e alguns tribunais aplicavam essas regras de transição também aos policiais civis, negando a integralidade e a paridade a quem se aposentasse pela LC nº 51/85 sem preencher os critérios gerais de transição. O STF afastou esse entendimento.
A fundamentação central é que a Constituição Federal, antes da EC nº 103/19, previa expressamente que servidores que exercem atividades de risco (categoria em que se enquadram os policiais civis) poderiam ter regras diferenciadas de aposentadoria definidas em lei complementar. Essa autorização constitucional era ampla o suficiente para incluir regras de cálculo e reajuste de proventos mais favoráveis — não se limitando apenas a reduzir o tempo de contribuição exigido.
Assim, para os policiais civis que preencheram os requisitos da LC nº 51/85 antes da reforma de 2019: (a) a integralidade (proventos equivalentes à última remuneração) é garantida diretamente pela LC nº 51/85, sem necessidade de cumprir as regras de transição gerais; (b) a paridade (reajuste igual ao dos servidores ativos) também pode ser assegurada, desde que haja previsão em lei complementar do respectivo estado ou da União.
Um ponto importante: a tese se aplica ao período anterior à EC nº 103/19 (Reforma da Previdência de 2019). A partir dessa emenda, as regras mudaram: os critérios diferenciados para policiais passaram a se limitar a idade e tempo de contribuição, e foram estabelecidas novas regras de transição específicas para esse grupo (art. 5º da EC nº 103/19). Portanto, a decisão beneficia especialmente quem já havia cumprido os requisitos da LC nº 51/85 antes de novembro de 2019 e estava ou estava para se aposentar.
Para os entes públicos (estados e municípios), a decisão significa que não podem negar a integralidade aos policiais civis que preencheram os requisitos da LC nº 51/85, alegando que as regras de transição gerais não foram cumpridas. Quanto à paridade, cada ente deve verificar se sua lei complementar local a prevê.