A controvérsia central consistiu em saber se a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, 'a', da Constituição impede a incidência de IPVA sobre veículo adquirido por ente público em contrato de alienação fiduciária, apesar de a propriedade resolúvel permanecer com o credor fiduciário até a quitação. O STF partiu do art. 155, III, da Constituição, que prevê o IPVA sobre a propriedade de veículo automotor, e do art. 146, III, 'a', que remete à lei complementar a disciplina de normas gerais, fato gerador e contribuintes. O relator destacou que, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante permanece na posse direta do bem, enquanto o credor detém a propriedade resolúvel, e concluiu que, quando o devedor é pessoa jurídica de direito público, a incidência do IPVA alcançaria patrimônio protegido pela imunidade recíproca. O voto também mencionou a ausência de lei complementar federal específica sobre IPVA e a possibilidade de os Estados legislarem de forma plena na lacuna normativa, com referência ao AI 167.777 AgR/SP. Houve ainda menção ao RE 601.720/RJ, usado como precedente de situação inversa, em que o STF admitiu a incidência de IPTU sobre bem público cedido a particular, reforçando a importância de identificar quem detém a posse direta e a titularidade econômica do bem. O relator também invocou o art. 158, III, da Constituição, para afastar interpretação que concentrasse a arrecadação do IPVA no domicílio dos credores fiduciários e, assim, desorganizasse a repartição federativa de receitas. O Plenário acompanhou o relator por unanimidade e fixou a tese no sentido de que não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.