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Tese Vinculante STF

Tema 1037

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

Questão Submetida a Julgamento

1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1037 do STF definiu, por maioria, que a Súmula Vinculante 17 permanece válida mesmo após a Emenda Constitucional 62/2009: durante o chamado 'período de graça constitucional' — intervalo em que o ente público tem prazo para quitar o precatório ou a RPV —, não incidem juros de mora. A cobrança de juros só se inicia se o pagamento não ocorrer dentro desse prazo legítimo previsto na Constituição.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. MARCO AURÉLIO
Acórdão (Leading Case)
RE 1169289
Data
Aprovada em 16/06/2020