Quando alguém obtém uma condenação judicial contra o governo (União, Estado, Município ou autarquia como o INSS), o pagamento não ocorre de forma imediata. A Constituição Federal criou um sistema chamado 'precatório' (ou 'RPV', para valores menores), que funciona como uma fila organizada de pagamentos: o credor recebe um documento oficial (o precatório ou a RPV), e o ente público tem até o final do ano seguinte para efetuar o pagamento, desde que o precatório tenha sido apresentado até 1º de julho.
Esse intervalo — da expedição do precatório até o fim do exercício financeiro seguinte — é chamado de 'período de graça constitucional'. Durante esse tempo, o governo não é considerado inadimplente: ele está dentro do prazo legítimo que a própria Constituição lhe concede para organizar o orçamento e realizar o pagamento.
A dúvida que chegou ao STF no Tema 1037 foi: com a Emenda Constitucional 62/2009, que reformulou o art. 100 da Constituição e incluiu um novo parágrafo (§ 12) mencionando juros de mora 'até o efetivo pagamento', esse 'período de graça' teria deixado de existir? Ou seja, o governo passaria a dever juros de mora desde a expedição do precatório, mesmo estando dentro do prazo constitucional?
O STF respondeu que não. Por maioria, o Plenário decidiu que a EC 62/2009 não mudou essa regra. O 'período de graça' continua valendo. O § 12 introduzido pela emenda apenas define qual índice deve ser usado para calcular os juros de mora, sem alterar o momento a partir do qual eles passam a correr.
Portanto, a regra prática é a seguinte: se o governo pagar o precatório dentro do prazo constitucional (até o final do exercício financeiro seguinte à apresentação), não haverá cobrança de juros de mora nesse intervalo — apenas correção monetária. Se o governo deixar de pagar no prazo, os juros de mora começam a correr a partir do encerramento desse 'período de graça', ou seja, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao prazo máximo de pagamento.
Para os credores da Fazenda Pública, isso significa que, enquanto o governo estiver dentro do prazo constitucional, não é possível exigir juros de mora sobre o valor do precatório. Já para os entes públicos, a decisão reafirma que o cumprimento do rito orçamentário dentro do prazo constitucional os isenta da mora, desde que o pagamento seja efetivamente realizado.