A questão jurídica central do Tema 69 consiste em definir se o valor do ICMS, embutido no preço das mercadorias e serviços, integra ou não o conceito constitucional de 'faturamento' ou 'receita', que serve de base de cálculo para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 195, I, 'b', da Constituição Federal.
Dispositivos centrais: art. 195, I, 'b', da CF/88 (redação original e após a EC 20/1998); art. 155, §2º, I, da CF/88 (princípio da não cumulatividade do ICMS); art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/1998; art. 187, I, da Lei 6.404/1976; Decreto-Lei 1.598/1977 (art. 12).
Ratio Decidendi da corrente vencedora (Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello):
O ponto central é que o ICMS não representa riqueza própria do contribuinte, mas simples ingresso de caixa com destinatário predeterminado, que é a Fazenda Pública estadual. A análise partiu da definição constitucional de 'faturamento', que se identifica com o produto das atividades econômicas do próprio contribuinte, e não com valores que ele arrecada em nome do Estado.
O voto condutor destacou o sistema de apuração escritural do ICMS: por ser não cumulativo (art. 155, §2º, I, CF), o tributo é apurado mensalmente mediante compensação de créditos (entradas) e débitos (saídas), resultando apenas na diferença a recolher. Assim, o ICMS destacado na nota fiscal de cada operação em algum momento será transferido ao Estado, não integrando o patrimônio do contribuinte. Mesmo a parcela escriturada como crédito a compensar é, em última análise, pertencente à cadeia arrecadatória estatal.
A corrente majoritária rejeitou a classificação do ICMS como custo ou componente do preço que se incorpora ao faturamento do contribuinte, diferenciando 'ingresso de caixa' de 'receita'. Valeu-se das lições de Aliomar Baleeiro sobre receita pública (ingresso que se integra definitivamente ao patrimônio, sem condições ou reservas) e de Roque Antônio Carrazza, que afirmava que o ICMS constitui simples ingresso de caixa, não incorporando o patrimônio da empresa.
Divergência (Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes):
A corrente vencida sustentou que o ICMS compõe a receita bruta do contribuinte, porque integra o preço da mercadoria e é arrecadado pelo vendedor (que é o contribuinte de direito, não mero depositário). Argumentou-se que: (i) o conceito constitucional de faturamento é aberto; (ii) o sistema tributário admite tributo sobre tributo (e.g., o próprio ICMS integra sua base de cálculo, conforme RE 212.209 e RE 582.461-RG); (iii) a exclusão aproximaria indevidamente a base do PIS/COFINS ao lucro; (iv) o contribuinte não retém o ICMS na fonte, tendo disponibilidade sobre os valores até o recolhimento. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.144.469), havia firmado entendimento contrário ao da maioria do STF.
Embargos de Declaração (2021) — Dois pontos adicionais relevantes:
-
Qual ICMS deve ser excluído: Por maioria (vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes), prevaleceu o entendimento da Relatora de que se trata do ICMS destacado na nota fiscal de cada operação, e não apenas o ICMS líquido efetivamente recolhido em cada etapa da cadeia. Os votos vencidos argumentavam que excluir o ICMS destacado geraria dedução cumulativa de um tributo não cumulativo, pois o valor creditado de operações anteriores não foi suportado pelo contribuinte da etapa seguinte.
-
Modulação de efeitos: Por maioria qualificada (8 votos a 3, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio), o STF acolheu os embargos para modular os efeitos da decisão, com base nos princípios da segurança jurídica e do interesse social (art. 927, §3º, do CPC). Justificou-se a modulação pela alteração jurisprudencial promovida pelo julgamento de 2017 (que rompeu com décadas de entendimento sedimentado no STJ e no extinto TFR, inclusive em recursos repetitivos), pelo vultoso impacto financeiro estimado para os cofres públicos e pelas dificuldades operacionais de aplicação retroativa ilimitada. Os Ministros contrários à modulação argumentaram que não houve mudança de jurisprudência do STF propriamente dita (apenas reafirmação do que fora decidido no RE 240.785), que o interesse orçamentário não equivale ao interesse público exigido para a modulação e que a medida convalidaria cobranças inconstitucionais em prejuízo dos contribuintes.
Precedentes relevantes mencionados: RE 240.785 (primeiro precedente sobre o tema, sem repercussão geral, decidido em favor dos contribuintes, mas com efeitos apenas inter partes); ADC 18-MC (cautelar deferida em 2008 suspendendo processos sobre o art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/1998); RE 212.209 e RE 582.461-RG (constitucionalidade do ICMS na própria base de cálculo); Súmulas 68 e 94 do STJ; Súmula 258 do TFR.