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Tese Vinculante STF

Tema 690

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Questão Submetida a Julgamento

690 - Direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 690, definiu que o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 não pode ser pago a desembargadores após a adoção do regime de subsídio. A Corte também assentou que a retirada da parcela não pode gerar redução remuneratória, devendo eventual diferença ser absorvida por reajustes futuros.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. MARCO AURÉLIO
Acórdão (Leading Case)
RE 597396
Data
Aprovada em 16/09/2020