A questão jurídica central foi definir se o diferimento do ICMS na saída do AEAC das usinas ou destilarias gera, para a distribuidora adquirente, direito ao crédito do imposto na sistemática da não cumulatividade. O STF, por maioria, concluiu que não.
No voto condutor, o Relator partiu do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição, destacando que a não cumulatividade pressupõe compensação entre o que foi efetivamente cobrado nas operações anteriores e o que é devido na operação seguinte. A Corte reafirmou a compreensão de que, no diferimento ou na substituição tributária para trás, não há recolhimento do imposto na etapa anterior, mas apenas postergação da exigibilidade para momento posterior. Assim, não existe crédito escritural a ser aproveitado pelo adquirente.
O acórdão também se apoiou em precedentes antigos do STF sobre ICM/ICMS em regimes de diferimento, como julgados relativos a papel usado, aparas, sucata e leite, todos no sentido de que a cobrança unificada ou postergada não configura cumulatividade. Além disso, o Relator mencionou a ADI nº 4.171/DF, em que o Plenário já havia assentado, em contexto relacionado ao Convênio ICMS nº 110/07, que as distribuidoras não poderiam se creditar do ICMS relativo ao AEAC, porque a operação não implicava recolhimento anterior do tributo pela usina.
No voto-vista do Min. André Mendonça, houve divergência parcial. Sua Excelência concordou com a regra geral de que, em aquisições sujeitas ao diferimento, não há crédito. Porém, entendeu que, na cadeia de combustíveis, a realidade econômica seria distinta: o imposto sobre o biocombustível seria recolhido antecipadamente pela refinaria ou importador, em regime de substituição tributária para frente, o que justificaria o creditamento pelas distribuidoras. Essa posição, contudo, não prevaleceu.