A controvérsia jurídica central consistiu em definir o alcance da expressão 'custeio do serviço de iluminação pública' do art. 149-A da Constituição Federal: se ela se restringe às despesas de instalação e manutenção ou se também abrange a expansão e o aprimoramento da rede. No acórdão principal, o relator originário, Min. Marco Aurélio, sustentou interpretação restritiva, apoiando-se na ideia de que as normas de competência tributária não podem ser ampliadas por lei infraconstitucional e na leitura do termo 'custeio' como despesa de manutenção de serviço já criado, com menção ao art. 12, § 1º, da Lei 4.320/1964. Também invocou o precedente do RE 573.675/SC, Tema 44, mas distinguiu-o por não ter enfrentado a extensão semântica do termo. Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, acompanhada por outros ministros, no sentido de que o art. 149-A não limitou expressamente a destinação dos recursos à manutenção, e que a iluminação pública é serviço complexo, dinâmico e essencial, cuja prestação adequada pode exigir expansão da rede, modernização e aprimoramento tecnológico. Foram citados, além do art. 149-A e do art. 30, I e III, da Constituição, o precedente do RE 573.675/SC, no qual o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da COSIP sob a ótica da isonomia, capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade, bem como julgados monocráticos e o RE 774.987-AgR, que admitiram a destinação dos recursos à expansão da rede. A fundamentação vencedora também mencionou a interpretação filológica e histórica do termo 'custeio' e a ideia de proporcionalidade, concluindo que a destinação mais ampla não desvirtua a contribuição.