A controvérsia central consistiu em definir se a parte final do art. 5º, inciso LXI, da Constituição impõe reserva legal estrita para a instituição de sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares, ou se basta lei formal que autorize a disciplina por regulamento. O STF distinguiu, de um lado, os crimes propriamente militares, submetidos à legalidade penal estrita, e, de outro, as transgressões disciplinares, inseridas no poder disciplinar da Administração Militar. O voto vencedor assentou que a expressão 'definidos em lei' do art. 5º, LXI, deve ser lida em harmonia com os arts. 142, caput e § 2º, 124 e 125, § 4º, da Constituição, bem como com o art. 84, IV, que autoriza decretos para fiel execução da lei. Também foram considerados o art. 14 do Estatuto dos Militares e o art. 47 da Lei nº 6.880/80, que remete aos regulamentos disciplinares a especificação e classificação das transgressões e a disciplina das penas. O Tribunal destacou que, no direito administrativo sancionador, a tipicidade é mais flexível do que no direito penal, admitindo conceitos abertos e complementação regulamentar, especialmente em relações de sujeição especial. Foram mencionados, ainda, precedentes como a ADI 3.340, em que se discutiu o Decreto nº 4.346/02, e julgados sobre a especialidade do regime castrense, como HC 103.864, HC 108.811, HC 119.458 e HC 115.914. Houve revisão de entendimento no sentido de que a norma constitucional não exige que as transgressões militares sejam integralmente definidas pelo Parlamento; basta lei prévia que autorize a regulamentação, preservando-se a reserva legal relativa no âmbito disciplinar militar.