A questão jurídica central consistiu em saber se a inadimplência absoluta do usuário descaracteriza a incidência do ICMS-comunicação ou autoriza a compensação do imposto pago pela prestadora. O STF concluiu que não. Prevaleceu o entendimento de que o ICMS incide sobre a prestação onerosa do serviço de comunicação, nos termos do art. 155, II, e § 2º, I, da Constituição, e do art. 2º, III, da LC 87/96, sendo irrelevante, para a formação do fato gerador, o posterior inadimplemento do usuário. O acórdão destacou que a relação tributária entre contribuinte de direito e Fisco é autônoma em relação ao vínculo contratual entre prestadora e consumidor, de modo que a frustração do pagamento não elimina a ocorrência do fato gerador já aperfeiçoado. Também foram invocados os arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição, afastando-se a alegação de violação à capacidade contributiva e ao não confisco. O Tribunal utilizou, por analogia, a orientação firmada no RE 586.482-RG (Tema 87), relativo ao PIS e à COFINS sobre vendas inadimplidas, para reforçar que o inadimplemento é evento posterior e estranho ao fato gerador. No voto vencedor, assentou-se ainda que acolher a tese da contribuinte implicaria criar benefício fiscal sem previsão legal, com afronta ao art. 150, § 6º, e ao art. 155, § 2º, XII, 'g', além de representar atuação do Judiciário como legislador positivo, em violação ao art. 2º da Constituição. Nos embargos de declaração opostos por terceiros, o STF apenas reafirmou que o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado, sem vícios a sanar.