O processo paradigma do Tema 1057 é o ARE 1.215.727, oriundo do Estado de São Paulo, relatado pelo Ministro Dias Toffoli na condição de Presidente do STF, julgado em 29 de agosto de 2019 pelo Plenário Virtual.
O recorrente P.H.M., guarda municipal do Município de Jundiaí (SP), ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de vencimentos, com fundamento no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, por lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de primeiro grau e julgou o pedido improcedente, com base na jurisprudência do STF firmada nos Mandados de Injunção nºs 6.770, 6.773, 6.780, 6.874 e 6.515, no sentido de que o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no referido dispositivo constitucional.
No recurso extraordinário, o recorrente alegou violação dos arts. 40, § 4º, e 144, § 8º, da Constituição Federal, além de apontar contrariedade à Súmula Vinculante nº 33 do STF. Argumentou, ainda, que a aposentadoria especial dos guardas municipais poderia ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física (art. 40, § 4º, inciso III, da CF), e não apenas pelo risco da atividade (inciso II). Sustentou também que o STF, no Mandado de Injunção Coletivo nº 2.790, havia reconhecido a mora legislativa em favor dos servidores do Município de Jundiaí, e que a Lei Complementar nº 13.022/2014 e as provas dos autos demonstrariam o exercício de funções de risco.
O recurso extraordinário não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo (ARE). O STF reconheceu a repercussão geral da matéria e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.