A controvérsia central consistiu em saber se é constitucional a regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que aplica à aposentadoria especial a lógica do art. 46 da mesma lei e impede a percepção do benefício quando o segurado permanece ou retorna a atividade sujeita a agentes nocivos. O STF, por maioria, concluiu que a norma é compatível com os arts. 5º, XIII, 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição, por entender que a aposentadoria especial tem natureza protetiva e preventiva, voltada a resguardar a saúde, a integridade física, a vida e o meio ambiente de trabalho equilibrado, não sendo razoável permitir que o segurado se aposente mais cedo justamente para se afastar do labor nocivo e, ao mesmo tempo, continue nele. O Tribunal afastou a analogia com a aposentadoria por invalidez, por se tratar de benefícios com fundamentos distintos, e rechaçou a tese de violação à liberdade profissional, afirmando que não há proibição geral ao trabalho, mas apenas condicionamento do recebimento do benefício à cessação da atividade especial. Também rejeitou a alegação de ofensa ao art. 7º, XXXIII, por entender que a norma constitucional sobre trabalho de menores não impede restrições legais voltadas à proteção da saúde do trabalhador adulto. Quanto ao termo inicial, assentou que o art. 57, § 2º, combinado com o art. 49 da Lei nº 8.213/91, disciplina a DIB na data do requerimento administrativo, e não na data do afastamento da atividade, porque o art. 57, § 8º, trata apenas da suspensão do pagamento quando houver continuidade ou retorno ao labor nocivo. Nos embargos de declaração de 24/2/2021, o STF esclareceu que não havia inconstitucionalidade formal por vício na medida provisória de origem, ajustou a redação da tese para substituir a contradição entre 'suspensão' e 'cessação' e manteve a constitucionalidade da vedação. Em 4/10/2021, em terceiros embargos, houve modulação excepcional para profissionais de saúde do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, em razão da pandemia. O acórdão também mencionou precedentes como o ARE 664.335/SC, no qual se reconheceu o caráter preventivo da aposentadoria especial, e enfrentou a discussão sobre segurança jurídica, coisa julgada e tutela provisória.