No mérito, o STF concluiu que o salário-maternidade não se enquadra na materialidade do art. 195, I, 'a', da Constituição, porque não constitui contraprestação por trabalho prestado nem rendimento habitual do trabalho pago pelo empregador. O voto vencedor destacou que a verba é benefício previdenciário, previsto no art. 201, II, da Constituição e nos arts. 18, I, 'g', 71, 71-A, 72 e 73 da Lei 8.213/1991, com pagamento operacionalizado pela Previdência Social, ainda que antecipado pela empresa com compensação posterior. Também assentou que a inclusão do salário-maternidade no salário-de-contribuição, pelo art. 28, §2º, e pela parte final da alínea 'a' do §9º da Lei 8.212/1991, criou nova fonte de custeio sem lei complementar, em afronta aos arts. 195, §4º, e 154, I, da Constituição. Além disso, o relator e os ministros que o acompanharam enfatizaram a violação à isonomia e à proteção constitucional da maternidade, pois a tributação encarece a contratação de mulheres e pode estimular discriminação no mercado de trabalho. Foram mencionados precedentes como a ADI 1.946, em que o STF já havia reconhecido a necessidade de evitar ônus excessivo ao empregador que pudesse desestimular a contratação feminina, e o RE 565.160, sobre o alcance da expressão 'folha de salários'. A divergência, aberta pelo Min. A.M., sustentou que a verba teria natureza salarial e que a incidência estaria abrangida pelo art. 195, I, 'a', mas prevaleceu a tese do relator. Nos embargos de declaração de 2021, o STF apenas afirmou a inexistência de vícios no acórdão e rejeitou a tentativa de rediscussão do mérito.