A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber qual o critério constitucional definidor da competência para o julgamento de mandados de segurança: a natureza jurídica do ente (pessoa jurídica de direito público ou privado) ou a qualidade da autoridade coatora (federal ou não).
O Ministro relator Luiz Fux firmou o entendimento de que o art. 109, VIII, da Constituição Federal adota critério ratione personae para fixar a competência da Justiça Federal em sede de mandado de segurança. Ou seja, o que importa não é a personalidade jurídica da entidade demandada, mas sim a qualidade da autoridade coatora: sendo federal — ainda que integrante de pessoa jurídica de direito privado —, a competência é da Justiça Federal.
Nesse sentido, o acórdão destacou que a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seus arts. 1º, §1º, e 2º, considera como 'autoridade' para fins do writ os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, apenas no que respeita a essas atribuições. Assim, quando a sociedade de economia mista federal pratica atos decorrentes de delegação conferida pela União, seus dirigentes equiparam-se, para fins de competência judicial, a autoridades federais.
O tribunal reafirmou que o critério constitucional não é a presença do ente com personalidade jurídica, mas a autoridade praticante do ato ou responsável pela omissão. Isso significa que uma sociedade de economia mista federal, ao praticar atos de natureza administrativa delegados pela União — como a realização de concursos públicos —, age como autoridade federal para fins de definição de competência judicial no mandado de segurança.
Foram invocados como precedentes: RE 609.389 AgR (Rel. Min. Celso de Mello); ARE 704.944 AgR e RE 657.538 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia); RE 116.339 (Rel. Min. Moreira Alves); e RE 101.109 (Rel. Min. Moreira Alves), além de inúmeras decisões monocráticas em sentido idêntico.
O recorrente alegou também violação às Súmulas 517 e 556 do STF, mas o tribunal não acolheu esse argumento, por entender que tais verbetes tratam de questões distintas — legitimidade passiva e condições de admissibilidade do mandado de segurança — e não interferem na regra de competência fixada pelo art. 109, VIII, da Constituição. O Ministro Marco Aurélio votou pela configuração da repercussão geral, mas ressalvou que o julgamento do mérito deveria ocorrer em sessão plenária presencial, com sustentação oral, e não pelo Plenário Virtual. Vencido nesse ponto, o Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante e negou provimento ao recurso extraordinário.