A questão jurídica central (Ratio Decidendi) do Tema 724 consiste em definir se o direito à promoção assegurado pelo art. 8º do ADCT aos militares anistiados alcança carreiras distintas daquela em que o militar estava inserido ao tempo da exclusão, especificamente se um ex-praça pode ser promovido fictamente ao oficialato.
O dispositivo constitucional invocado é o art. 8º do ADCT, que concede anistia ampla aos atingidos por atos de exceção praticados no período de 18 de setembro de 1946 até a data de promulgação da Constituição de 1988, assegurando aos servidores da administração pública e militares, entre outros direitos, as promoções como se na ativa estivessem. A lei regulamentadora citada é a Lei nº 10.559/2002, cujo art. 6º, caput, disciplina os critérios de promoção dos anistiados militares, e o § 3º do mesmo artigo, invocado pelo recorrente para embasar o pleito de acesso ao oficialato.
O STF, por meio do relator Min. Gilmar Mendes, destacou que a Corte possui jurisprudência pacífica estabelecendo que as promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar quando estava na ativa. Foram citados como precedentes centrais:
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RE-AgR 630.868/RJ (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012): reconheceu que o art. 8º do ADCT exige apenas a observância dos prazos de permanência em atividade, mas que as promoções só podem ocorrer dentro dos quadros integrados pelo anistiado.
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RE-AgR 610.191/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.11.2011): reiterou o entendimento firmado no RE 165.438/DF (Rel. Min. Carlos Velloso), que estabeleceu que as promoções concedidas na forma do art. 8º do ADCT devem observar os prazos de permanência em atividade e ocorrer dentro do mesmo quadro da carreira militar. Ressaltou que a análise da estrutura da carreira militar demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (Estatuto dos Militares — Lei 6.880/1980), de modo que eventual afronta à Constituição seria apenas indireta.
A fundamentação central é de que praças e oficiais integram carreiras estruturalmente distintas nas Forças Armadas, com formas de ingresso, formação e progressão próprias. O acesso ao oficialato exige formação específica em escolas militares, o que configura requisito estrutural da carreira, não mero requisito funcional passível de dispensa pela anistia. Portanto, a anistia garante a progressão ficta dentro do quadro originário, mas não autoriza a transposição para quadro diverso.
Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que votou vencido no mérito — embora tenha reconhecido a repercussão geral. Seu pronunciamento não detalhou os fundamentos da divergência no documento disponível, limitando-se a registrar sua posição contrária à reafirmação da jurisprudência pelo Plenário Virtual, por entender que o julgamento do mérito do recurso extraordinário não caberia nessa esfera, devendo ser submetido ao Colegiado presencialmente.