A questão jurídica central consistiu em definir se a Constituição autoriza a proibição genérica da terceirização de atividade-fim e se a distinção entre 'atividade-fim' e 'atividade-meio' pode servir, por si só, como critério de ilicitude da contratação entre pessoas jurídicas distintas. O STF concluiu que essa vedação não encontra amparo constitucional, por violar a livre iniciativa, a liberdade de organização da atividade econômica e o princípio da legalidade, além de se apoiar em distinção considerada imprecisa e incompatível com a dinâmica produtiva contemporânea. Foram mencionados os arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição, bem como os arts. 2º, 3º e 9º da CLT, debatidos nos votos divergentes. O acórdão também dialogou com a Súmula 331 do TST, afastando sua utilização como fundamento autônomo para impedir a terceirização. Nos embargos de declaração, o Tribunal esclareceu que a tese não impede o reconhecimento de vínculo de emprego em hipóteses concretas de fraude, pois a licitude da terceirização não afasta a incidência da legislação trabalhista quando presentes os requisitos da relação de emprego. Houve ainda revisão parcial dos efeitos práticos da decisão, com posterior esclarecimento de que valores recebidos de boa-fé por trabalhadores não devem ser restituídos. A compreensão vigente, portanto, é a de que a terceirização é lícita em qualquer etapa da atividade empresarial, sem prejuízo da responsabilização subsidiária da contratante e da repressão a fraudes específicas.