A controvérsia jurídica central consistiu em definir quem é o legitimado passivo e, por consequência, qual órgão judiciário é competente para julgar mandado de injunção fundado na omissão legislativa relativa à aposentadoria especial de servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Constituição. O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a disciplina da matéria exige norma regulamentadora de caráter nacional, a ser editada pela União, com iniciativa privativa do Presidente da República, razão pela qual a omissão não pode ser imputada a Governadores, Assembleias Legislativas ou autoridades locais. Com isso, afastou-se a tese de competência dos tribunais estaduais para processar o mandado de injunção quando a pretensão se volta contra a falta da lei complementar federal. O acórdão menciona, como suporte, o art. 40, § 4º, da Constituição, o art. 102, I, q, da Constituição, e o art. 24, XII e § 3º, da Constituição, além de precedentes como MI 4.366 ED-AgR, MI 1.328 AgR, MI 1.545 AgR, MI 1.832 AgR, MI 1.898 AgR/DF, MI 4.158 AgR-Segundo, MI 4.457 AgR, MI 2.247 AgR, MI 1.675 AgR-Segundo, MI 1.909 AgR, MI 3.876 ED-AgR e ARE 678.410 AgR. Também foi lembrada a Súmula Vinculante 33, aprovada em 9.4.2014, que consolidou a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica. A decisão foi de reafirmação de jurisprudência, com reconhecimento de repercussão geral e provimento dos recursos extraordinários para extinguir o mandado de injunção na origem.