Teses & Súmulas | TEMA 932 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 932QUESTÃO: Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. ALEXANDRE DE MORAES, RE 828040 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/03/2020. |
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". ALEXANDRE DE MORAES, RE 828040.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REDUÇÃO, RISCO, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, AUSÊNCIA, TAXATIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ACUMULAÇÃO, SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, INDENIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EMPREGADOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: EVOLUÇÃO, PROTEÇÃO DO TRABALHADOR, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, DIREITO INTERNACIONAL. ESTATÍSTICA, ACIDENTE DO TRABALHO. HERMENÊUTICA, MELHORIA, CONDIÇÃO, TRABALHADOR. UNIDADE, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, TRABALHADOR. ACIDENTE DO TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ESPÉCIE, REQUISITO, RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA, RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, EMPREGADOR, EXCEPCIONALIDADE, PRESUNÇÃO, CULPA, ACIDENTE DO TRABALHO, ATIVIDADE PERIGOSA, PREVISÃO, LEI FORMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: LEI ESPECIAL, DERROGAÇÃO, LEI GERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DESESTÍMULO, EMPREGADOR, EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, DOLO, CULPA, EMPREGADOR. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA DO RISCO CRIADO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DE TRABALHO, PRINCÍPIO DA JUSTIÇA COMUTATIVA.
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