A questão jurídica central do Tema 93 é saber se um órgão fracionário de tribunal (turma, câmara ou seção) pode afastar a incidência de uma lei ou ato normativo — no todo ou em parte — sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, e sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial.
O fundamento constitucional principal é o art. 97 da Constituição Federal de 1988, que consagra a cláusula de reserva de plenário (também chamada de 'full bench'): 'Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.' Complementarmente, o art. 949 do Código de Processo Civil (à época, art. 480 do CPC/1973) disciplina o procedimento do incidente de inconstitucionalidade nos tribunais.
O STF firmou o entendimento de que a reserva de plenário não pode ser contornada por meio de técnica interpretativa que, sem pronunciar formalmente a inconstitucionalidade, produza o mesmo efeito prático: o afastamento da norma. Quando um órgão fracionário deixa de aplicar uma lei sob o argumento de que ela conflita com a Constituição — ainda que de forma implícita ou velada —, está, na essência, declarando sua inconstitucionalidade, o que exige a observância do procedimento constitucional.
O acórdão analisou precedentes do próprio STF que reforçam a interpretação estrita do art. 97 da CF, destacando que a cláusula de reserva de plenário é garantia de segurança jurídica e de uniformidade na aplicação do direito constitucional, impedindo que decisões fragmentadas de órgãos menores criem instabilidade sobre a validade de normas jurídicas.
No julgamento, houve debate relevante sobre os limites da distinção entre 'afastar a incidência' e 'declarar a inconstitucionalidade', prevalecendo a posição de que a substância da decisão — e não a sua forma —, deve determinar a necessidade de submissão ao pleno. A ministra relatora Ellen Gracie sustentou que a inaplicabilidade de uma lei a determinadas situações, quando fundada em sua incompatibilidade com a Constituição, é materialmente equivalente à declaração de inconstitucionalidade, exigindo a reserva de plenário. Votos-vista e debates destacaram posições divergentes quanto à amplitude da tese, mas prevaleceu a orientação mais ampla, abrangendo qualquer hipótese de afastamento de incidência normativa por razões constitucionais.