A questão jurídica central era saber se a suspensão do exercício profissional imposta por conselho de fiscalização — como meio de compelir o inscrito inadimplente ao pagamento de anuidades — é compatível com a Constituição Federal, especialmente com o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
O ponto de partida da fundamentação foi o reconhecimento, já consolidado na jurisprudência do STF, de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza jurídica tributária — mais especificamente, a de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição. Esse entendimento foi reafirmado com base nos precedentes MS 21.797 (Rel. Min. Carlos Velloso) e ADI 4.697 (Rel. Min. Edson Fachin), entre outros.
Partindo dessa premissa, o Relator aplicou ao caso a doutrina das 'sanções políticas em matéria tributária', que veda ao Estado a utilização de meios indiretos e gravosos para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, quando existem instrumentos processuais adequados para tanto. Essa orientação está cristalizada nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que proíbem, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a restrição ao exercício de atividades profissionais como meios coercitivos de cobrança tributária.
O Tribunal concluiu que a suspensão do exercício laboral, por tempo indeterminado até a quitação integral da dívida, configura exatamente esse tipo de sanção política: uma restrição desproporcional e desnecessária, que inviabiliza o exercício lícito da profissão sem qualquer fundamento legítimo relacionado à qualificação, à segurança ou à saúde pública. Afrontam-se, assim, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.
Destacou-se ainda que o ordenamento jurídico já disponibiliza meios alternativos e suficientes para a cobrança das anuidades: a própria Lei 8.906/1994 (art. 46, parágrafo único) confere à certidão de débito emitida pelo conselho força de título executivo extrajudicial, e o STF, no Tema 258 (RE 595.332), assentou a competência da Justiça Federal para processar essas execuções. Diante de tantos instrumentos processuais disponíveis, a suspensão profissional revela-se medida desnecessária e, portanto, inconstitucional.
O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator, acrescentando que as restrições constitucionalmente admissíveis ao exercício profissional devem estar vinculadas à proteção de bens jurídicos de grande relevância social (vida, saúde e segurança), o que não é o caso do inadimplemento de anuidades. O único voto divergente foi do Ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a suspensão desde que precedida de regular notificação e processo administrativo, diferenciando o caso do precedente do Tema 757.
A decisão declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, §2º (no trecho que remete ao inciso XXIII), da Lei 8.906/1994, com eficácia própria da repercussão geral, aplicável a todos os conselhos de fiscalização profissional, não apenas à OAB.