A questão jurídica central enfrentada pelo STF foi a seguinte: a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (ADI ou ADC) produz efeitos automáticos sobre sentenças anteriores já transitadas em julgado que adotaram entendimento contrário ao do Supremo?
O Min. Teori Zavascki, relator, desenvolveu distinção conceitual fundamental para a solução do caso: a diferença entre 'eficácia normativa' e 'eficácia executiva' das decisões do STF em controle concentrado.
A 'eficácia normativa' consiste no reconhecimento da validade ou nulidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc), excluindo-a do ordenamento jurídico desde sua origem. A 'eficácia executiva', por sua vez, é o efeito vinculante da decisão — a força impositiva e obrigatória que ela irradia sobre atos administrativos e judiciais supervenientes. Esse segundo efeito não nasce da norma examinada, mas da própria sentença do STF que a examina. Por isso, seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial, nos termos do art. 28 da Lei 9.868/1999 — e não retroage para alcançar atos ou decisões pretéritos.
Disso decorre que sentenças proferidas antes da decisão do STF em controle concentrado, ainda que baseadas em norma posteriormente declarada inconstitucional, não são automaticamente desconstituídas. Para tanto, é indispensável a interposição do recurso próprio (se ainda cabível) ou, após o trânsito em julgado, o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (equivalente ao art. 966 do CPC vigente), observado o prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC/73). O acórdão também mencionou que o CPC de 2015 (Lei 13.105/2015) trouxe regra expressa estabelecendo que, nessa hipótese, o prazo da rescisória se conta do trânsito em julgado da decisão do STF (arts. 525, § 12, e 535, § 8º do CPC).
O Tribunal ressalvou expressamente uma situação em que a rescisória não seria necessária: a execução de efeitos futuros de sentenças proferidas em relações jurídicas de trato continuado. Nessa hipótese, a superveniência da decisão do STF pode impactar diretamente a eficácia prospectiva do julgado, sem necessidade de ação rescisória.
O acórdão foi unânime. Todos os ministros presentes acompanharam o relator. O Min. Celso de Mello aprofundou a análise doutrinária e jurisprudencial sobre a intangibilidade da coisa julgada, citando precedentes do próprio STF desde 1968 (RMS 17.976/SP e RE 86.056/SP) e farta doutrina processualista. O Min. Roberto Barroso destacou que a eficácia abstrata da declaração de inconstitucionalidade e sua aptidão para desconstituir situações protegidas pela coisa julgada são fenômenos distintos. O Min. Luiz Fux registrou que o CPC de 2015 veio a consagrar expressamente o entendimento que o STF já adotava.
Os dispositivos constitucionais e legais centrais são: art. 5º, XXXVI, da CF/88 (proteção da coisa julgada); art. 102, I, 'l', da CF/88 (reclamação); art. 28 da Lei 9.868/1999 (eficácia da decisão em controle concentrado); art. 485, V, e art. 495 do CPC/73 (ação rescisória e prazo decadencial); arts. 525, § 12, e 535, § 8º do CPC (regra expressa para o prazo da rescisória no regime do CPC vigente). Os precedentes citados incluem o RE 592.912-AgR (rel. Min. Celso de Mello), o RE 473.715-AgR (rel. Min. Carlos Britto), o RE 431.014-AgR (rel. Min. Sepúlveda Pertence), a ADC 1 e as Rcl 1723, 5388, 12741 e 4962.