O caso concreto originou-se de mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais aposentados e por pensionista de servidor falecido do Estado de Alagoas (identificados nos autos como J.L.A. e outro(s)), perante o Tribunal de Justiça de Alagoas. Os impetrantes pleiteavam a extensão do reajuste concedido ao cargo de Secretário de Estado — promovido pela Lei estadual nº 7.229/2010 — aos seus proventos de aposentadoria e à pensão por morte, com fundamento no art. 273 da Constituição do Estado de Alagoas.
O referido dispositivo, em sua redação original, previa que o servidor público estadual que houvesse exercido cargo em comissão por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados seria aposentado com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura do Poder a que serviu, sem prejuízo das vantagens pessoais. A Emenda Constitucional estadual nº 13/1995 alterou o prazo para cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, sem modificar substancialmente o conteúdo da regra.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, por maioria, deferiu a ordem, reconhecendo o direito adquirido dos impetrantes à paridade de proventos e pensão com o subsídio do Secretário de Estado, por entender que o direito havia sido incorporado ao ato de aposentadoria, sendo protegido pela segurança jurídica.
Inconformado, o Estado de Alagoas interpôs recurso extraordinário (RE 759.518/AL), relatado pelo Min. Gilmar Mendes, apontando violação aos arts. 5º, caput e inciso II, e 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, e sustentando a inconstitucionalidade do art. 273 da Constituição Estadual. O STF reconheceu a repercussão geral da questão e, por maioria no Plenário Virtual, reafirmou a jurisprudência dominante, vencido o Min. Marco Aurélio apenas quanto ao mérito. Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram rejeitados por unanimidade pela Segunda Turma em dezembro de 2016.