A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidades à entidade são compatíveis com os direitos fundamentais de liberdade de expressão artística (art. 5º, IX, CF) e de livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF).
O STF reafirmou, no julgamento do RE 795.467, o entendimento firmado anteriormente, por unanimidade, no RE 414.426 (rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 10-10-2011), segundo o qual nem todo ofício ou profissão pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos legais para o seu exercício. A regra constitucional é a liberdade. A exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional somente se justifica quando a atividade apresentar potencial lesivo a terceiros ou à coletividade — o que não ocorre na atividade musical.
O tribunal destacou que a música constitui manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), sendo esta de natureza especialmente qualificada no ordenamento constitucional brasileiro, inclusive por sua historicamente relevante relação com a vedação à censura. Por essa razão, a atividade de músico prescinde de controle por meio de conselho profissional.
O acórdão recorrido havia sustentado que a liberdade de expressão se referiria apenas ao conteúdo das manifestações artísticas, não afastando os requisitos legais para o exercício profissional da atividade. O STF rejeitou essa interpretação restritiva, reconhecendo que a proteção constitucional abrange tanto o conteúdo quanto o próprio exercício da atividade artística.
Os dispositivos legais fundamentais debatidos foram: art. 5º, IX e XIII, da Constituição Federal; Lei n. 3.857/60 (que criou a OMB e regulamentou a profissão de músico, especialmente arts. 1º, 14, 'c', 16, 17, 18 e 28); Lei n. 6.994/82 (anuidades dos conselhos profissionais, revogada pela Lei n. 8.906/94); art. 58 da Lei n. 9.649/98 (declarado inconstitucional na ADI 1.717); arts. 149 e 150, I, da CF (legalidade tributária das contribuições de categorias profissionais).
Precedentes citados: RE 414.426 (Plenário, rel. Min. Ellen Gracie, 2011); RE 635.023-ED (rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, 2012); RE 555.320-AgR (rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 2011); ADI 1.717 (inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98).
O Min. Marco Aurélio, embora tenha reconhecido a repercussão geral, manifestou-se vencido no mérito, por entender que o julgamento direto no Plenário Virtual, sem sustentação oral das partes, seria inadequado ao devido processo legal. A maioria do Plenário reafirmou a jurisprudência dominante e deu provimento ao recurso extraordinário.