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Tese Vinculante STF

Tema 739

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

Questão Submetida a Julgamento

739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 739, firmou entendimento sobre a nulidade de decisão de órgão fracionário que afasta a aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 sem observar a cláusula de reserva de plenário. O precedente foi julgado no ARE 791.932 e consolidou a exigência do art. 97 da Constituição, com referência ao art. 949 do CPC.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Acórdão (Leading Case)
ARE 791932
Data
Aprovada em 11/10/2018