A questão jurídica central foi definir se a ação de interdito proibitório, proposta por banco para resguardar a posse e garantir o acesso às agências diante de movimento grevista, se enquadra na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, II, da Constituição, ou se permanece na Justiça Comum por ter natureza possessória/civil. O acórdão vencedor concluiu que a competência trabalhista decorre do fato de a causa de pedir estar vinculada ao exercício do direito de greve, ainda que a tutela buscada seja possessória e preventiva. A maioria entendeu que o rótulo processual da ação não afasta a incidência do art. 114, II, porque o conflito nasce do movimento paredista e de seus efeitos sobre a atividade empresarial. Foram mencionados o art. 9º da Constituição, que assegura o direito de greve, e a Lei nº 7.783/1989, especialmente o art. 6º, § 3º, que veda atos de persuasão que impeçam o acesso ao trabalho ou causem ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa. O voto divergente do relator originário sustentava que o interdito proibitório não discutia propriamente o exercício do direito de greve, mas apenas a proteção da posse, e por isso não atrairia a competência trabalhista. A maioria, porém, adotou leitura mais ampla do inciso II do art. 114, afirmando que ações que envolvem a greve, inclusive de forma preventiva, devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho. Foram citados precedentes como o CJ 6.959/DF, o RE 238.737 e decisões do STJ em conflitos de competência, além de decisão monocrática no AI 611.670/PR, que já apontava a competência trabalhista em situação semelhante.