A questão jurídica central consistiu em saber se a inadimplência da Câmara Municipal, órgão integrante do mesmo ente federativo, pode impedir o Município de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa perante a Fazenda Nacional. A maioria do STF concluiu que não, por entender que a restrição não pode ultrapassar a esfera do órgão que efetivamente deu causa ao débito, aplicando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. O acórdão vencedor dialogou com os arts. 2º, 29, 29-A e 30 da Constituição, com a autonomia financeira e administrativa dos Poderes e com a lógica do federalismo cooperativo. Também foram mencionados o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, na parte relativa às exigências para transferências voluntárias, e precedentes do próprio STF sobre a impossibilidade de impor ao Executivo estadual sanções decorrentes de pendências de outros Poderes ou órgãos autônomos, como na ADI 2.238-MC e em diversas ações cíveis originárias e agravos regimentais. O voto vencedor destacou que a certidão tem natureza declaratória e que a disciplina fiscal não autoriza transferir ao Executivo municipal o ônus de débitos da Câmara, sob pena de esvaziar a autonomia institucional dos Poderes e desorganizar o sistema de controle das finanças públicas. Houve divergência do relator originário, Min. Marco Aurélio, que entendia ser constitucional a restrição à expedição da certidão em razão de débito da Câmara, por considerar o Município uma unidade una perante a União. Também houve votos convergentes com a negativa de provimento, mas com formulações distintas de tese. Nos embargos de declaração de 2023, o STF reafirmou que o acórdão já havia enfrentado suficientemente a controvérsia e que não havia omissão a sanar, inclusive quanto à relação com a LRF.