Teses & Súmulas | TEMA 4 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 4

QUESTÃO: Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

ROSA WEBER, RE 566621 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 04/08/2011.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. ROSA WEBER, RE 566621.

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISÃO, LEI NOVA, HIPÓTESE, PAGAMENTO INDEVIDO, OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, VIGÊNCIA, LEI NOVA. DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, PROPOSITURA, AÇÃO CIVIL, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL, DECORRÊNCIA, OCORRÊNCIA, LESÃO, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, HIPÓTESE, PAGAMENTO INDEVIDO, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, LEI NOVA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFIGURAÇÃO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, PAGAMENTO INDEVIDO, TERMO INICIAL, PRAZO PRESCRICIONAL.

Consulte a fonte aqui