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Tese Vinculante STF

Tema 756

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Questão Submetida a Julgamento

756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 756 do STF definiu os limites constitucionais da não cumulatividade do PIS e da COFINS: o legislador ordinário tem ampla liberdade para disciplinar os créditos, mas deve respeitar os princípios da razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança. O julgamento também declarou que o conceito de 'insumo' é matéria infraconstitucional e confirmou a constitucionalidade da vedação ao crédito sobre aluguéis de bens que já integraram o patrimônio do contribuinte.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. DIAS TOFFOLI
Acórdão (Leading Case)
RE 841979
Data
Aprovada em 28/11/2022