A questão jurídica central do Tema 756 residia em definir o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/2003, que prevê a aplicação do princípio da não cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. A controvérsia girava em torno de saber se esse dispositivo constitucional impõe ao legislador ordinário uma técnica específica de não cumulatividade — semelhante àquela prevista para o ICMS e o IPI — ou se confere ampla liberdade de conformação.
O STF, por maioria, adotou a posição de que o art. 195, § 12, da Constituição é norma de eficácia limitada, e não de eficácia plena. Ao contrário do que ocorre com o ICMS (art. 155, § 2º, I e II) e o IPI (art. 153, § 3º, II), em que a Constituição detalha a técnica da não cumulatividade, para o PIS e a COFINS o texto constitucional delegou ao legislador ordinário a tarefa de implementar o regime, definindo inclusive os setores de atividade econômica abrangidos e os critérios de creditamento. A Corte reafirmou jurisprudência consolidada em precedentes como RE nº 607.642/RJ (Tema 337), RE nº 570.122/RS (Tema 34), RE nº 587.108/RS (Tema 179), RE nº 1.178.310/RS (Tema 1.047) e RE nº 1.043.313/RS (Tema 939), que já apontavam nessa direção.
Os limites à liberdade legislativa foram delineados com precisão: o legislador ordinário pode negar ou restringir créditos, mas deve respeitar (i) a matriz constitucional das contribuições, especialmente o núcleo de sua materialidade (receita e faturamento, conforme o art. 195, I, 'b'); (ii) os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Com base nesses parâmetros, o STF validou as seguintes restrições previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: o diferimento do crédito sobre ativos imobilizados para o momento da depreciação/amortização (art. 3º, § 1º, III); a impossibilidade de crédito sobre mão de obra paga a pessoa física (art. 3º, § 2º, I); e a vedação ao crédito sobre bens e serviços desonerados quando revendidos ou utilizados como insumo em operações igualmente desoneradas (art. 3º, § 2º, II).
Quanto ao conceito de 'insumo' (art. 3º, II, das referidas leis), o STF afirmou que a definição do termo não se extrai diretamente do texto constitucional, tratando-se de matéria infraconstitucional. A discussão sobre a interpretação da expressão e sobre a compatibilidade das IN SRF nº 247/2002 e 404/2004 com as leis que as amparam compete ao STJ, e não ao STF. O Tribunal referenciou as teses dos Temas Repetitivos nº 779 e 780 do STJ (REsp nº 1.221.170/PR), que assentaram ser ilegal a definição restritiva de insumo adotada por tais instruções normativas, devendo o conceito ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O STF validou o art. 3º, II, das leis, à luz da interpretação conferida pelo STJ, sem vislumbrar ofensa a preceitos constitucionais.
No tocante ao art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 — que veda o crédito relativo a aluguel e arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica —, o STF o declarou constitucional, distinguindo-o do caput do mesmo artigo, declarado inconstitucional no Tema 244 (RE nº 599.316/SC). A diferença essencial é que o caput impunha uma limitação temporal discriminatória (vedação apenas para bens adquiridos até 30 de abril de 2004, mantendo o direito para bens adquiridos a partir de então), violando a isonomia. O § 3º, por sua vez, promoveu a revogação total e universal do crédito para todos os contribuintes igualmente situados, respeitou a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF) e não criou situação de retroatividade, uma vez que os créditos sobre aluguéis nascem a cada novo período de apuração, não configurando direito adquirido quanto a períodos futuros.
Houve divergência parcial dos Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin apenas em relação ao art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004. O Ministro Roberto Barroso propôs que a vedação não devesse incidir sobre contratos de locação e arrendamento mercantil celebrados antes de 30 de abril de 2004 com prazo determinado, em respeito ao princípio da proteção da confiança. Essa posição não prevaleceu.