Quando um Tribunal de Contas — como o TCU (federal) ou os TCEs e TCMs (estaduais e municipais) — condena alguém por irregularidades no uso de dinheiro público, essa decisão tem força de título executivo. Isso significa que ela pode ser usada diretamente para cobrar o valor na Justiça, sem necessidade de um novo processo de conhecimento.
A questão decidida pelo STF no Tema 768 foi: quem pode mover essa ação de cobrança (execução) na Justiça?
O Ministério Público argumentava que, por ser o guardião do patrimônio público, teria legitimidade para executar essas condenações, com base no art. 129, III, da Constituição Federal e no art. 25, VIII, da Lei Orgânica do MP.
O STF, porém, rejeitou esse argumento e reafirmou entendimento já consolidado: somente o ente público que foi diretamente lesado e que se beneficia da condenação — por exemplo, o Município, o Estado ou a União — tem legitimidade para ajuizar a ação de execução. Esse ente deve agir por meio de seus próprios procuradores (Advocacia Pública).
Portanto, nem o próprio Tribunal de Contas, nem o Ministério Público que atua junto a ele, nem o MP estadual ou federal comum podem propor essa execução. Se o fizerem, o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa.
Na prática, isso significa que a responsabilidade de efetivamente cobrar os valores condenados pelos Tribunais de Contas recai sobre as Procuradorias dos entes públicos (AGU, PGE, PGM etc.). Se essas procuradorias não ajuizarem a execução, o crédito pode prescrever, sem que o MP tenha poder de agir em substituição.
A decisão foi tomada por maioria, com votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que tinham posição favorável à legitimidade do MP ou divergências processuais sobre o momento do julgamento.