A questão jurídica central consistiu em definir se o tempo de serviço prestado na função de magistério, após a EC 18/1981, poderia ser convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O STF concluiu que não. A Corte reafirmou que a EC 18/81 alterou o regime constitucional do professor, retirando-o da lógica da aposentadoria especial por insalubridade, penosidade ou periculosidade e instituindo disciplina própria, com redução do tempo de contribuição, mas condicionada ao efetivo exercício exclusivo do magistério. Por isso, não se admite misturar os regimes da aposentadoria especial e da aposentadoria comum, nem aplicar fator de conversão para transformar o tempo de docência posterior à EC 18/81 em tempo comum.
O acórdão invocou, como fundamentos, o art. 165, XX, da CF/67, na redação da EC 18/81, o art. 40, III, 'b', da CF/88, na redação original, e o art. 202, III, da CF/88, também na redação original, além do art. 40, § 5º, e do art. 201, § 8º, da Constituição, na redação da EC 20/98. Também fez referência ao Decreto 53.831/64, que antes da EC 18/81 enquadrava o magistério como atividade especial, e ao precedente da ADI 178, em que o Plenário afirmou ser vedado ao legislador fundir regras de contagem de tempo da aposentadoria normal e da especial. Foram mencionados ainda precedentes das Turmas, como o ARE-ED 655.682, o ARE 703.551 AgR, o RE-AgR 288.640 e o ARE-AgR 742.005, este último destacando que, no regime anterior à EC 18/81, o magistério era especial, mas que a partir dessa emenda passou a ter disciplina constitucional própria. O julgamento, portanto, reafirmou a jurisprudência dominante e afastou a tese de que a legislação infraconstitucional posterior pudesse retroagir para autorizar a conversão do período de magistério em tempo comum após a mudança constitucional.