A questão jurídica central do Tema 777 consistiu em definir se o Estado responde — e em que extensão — pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções delegadas, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
O Ministro Relator Luiz Fux, acompanhado pela maioria, partiu de duas premissas fundamentais. Primeira: os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, constituem atividade jurídica própria do Estado, delegada a particulares por expressa previsão constitucional (art. 236, CF). Segunda: tabeliães e registradores são 'particulares em colaboração com o Poder Público', enquadrados na categoria ampla de agentes públicos, pois exercem funções estatais dotadas de fé pública, ingressam na atividade por concurso público e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário.
A partir dessas premissas, o Relator concluiu que o Estado responde direta e objetivamente pelos atos desses agentes, com base na teoria do risco administrativo consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição. Afastou-se a tese de que a norma constitucional específica do art. 236, § 1º (que remete à lei a disciplina da responsabilidade civil dos notários) afastaria a incidência do regime geral de responsabilidade objetiva do Estado. Para a maioria, o art. 22 da Lei 8.935/1994 — na redação dada pela Lei 13.286/2016, que estabeleceu responsabilidade subjetiva dos notários — regula a responsabilidade dos próprios delegatários (para fins do regresso), mas não afasta a responsabilidade objetiva estatal.
Um aspecto inovador da tese fixada foi a qualificação do exercício da ação de regresso como dever jurídico do Estado, e não mera faculdade. Nos debates, destacou-se que a omissão injustificada na propositura da ação regressiva pode configurar ato de improbidade administrativa, o que foi incorporado expressamente à tese.
Houve divergências relevantes. O Ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão do caso concreto (manutenção da condenação do Estado), mas propôs que a responsabilidade estatal fosse apenas subsidiária, sendo primária e objetiva a do próprio delegatário. Para tanto, defendeu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão 'por culpa ou dolo' do art. 22 da Lei 13.286/2016, por entender que os notários também deveriam responder objetivamente. O Ministro Roberto Barroso, embora tenha acompanhado o resultado do caso concreto por razões de segurança jurídica, propôs, prospectivamente, que a responsabilidade estatal fosse subsidiária e a responsabilidade primária recaísse sobre o próprio tabelião ou registrador — solução que, em sua visão, seria mais justa do ponto de vista econômico-social. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator na conclusão, mas enfatizou em seu voto aspectos relacionados à natureza delegada do serviço. O Ministro Marco Aurélio foi o único a votar pelo provimento integral do recurso, entendendo que o art. 236, § 1º, da CF afastaria a incidência do § 6º do art. 37, remetendo a responsabilidade exclusivamente ao titular do cartório, nos termos da lei regulamentadora.
Os demais Ministros (Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello) acompanharam o Relator, reafirmando a jurisprudência consolidada do STF no sentido da responsabilidade objetiva e direta do Estado.
Precedentes citados: RE 209.354 AgR (Rel. Min. Carlos Velloso); RE 518.894 AgR (Rel. Min. Ayres Britto); RE 551.156 AgR (Rel. Min. Ellen Gracie); AI 846.317 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia); RE 788.009 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli); RE 212.724 (Rel. Min. Maurício Correa); ADI 2.415 (Rel. Min. Ayres Britto); ADI 2.602 (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau); ADI 1.800 (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski). Dispositivos constitucionais e legais centrais: art. 37, § 6º, da CF/88; art. 236 e § 1º da CF/88; art. 22 da Lei 8.935/1994 (com a redação da Lei 13.286/2016); art. 28 da Lei 6.015/1973; art. 38 da Lei 9.492/1997.