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Tese Vinculante STF

Tema 784

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Questão Submetida a Julgamento

784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, consolidou a regra sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público quando surgem novas vagas ou é aberto novo certame durante a validade do concurso anterior. A Corte fixou entendimento restritivo, mas admitiu exceções em hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, preservando a força normativa do concurso público e a exigência de motivação dos atos administrativos.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. LUIZ FUX
Acórdão (Leading Case)
RE 837311
Data
Aprovada em 14/10/2015