A questão jurídica central submetida ao Plenário do STF foi: existe, no ordenamento constitucional brasileiro, um 'direito ao esquecimento' que permita obstar, pela simples passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos pelos meios de comunicação?
O Ministro Dias Toffoli, Relator, conduziu extensa análise histórico-comparada do conceito — desde o 'droit à l'oubli' francês até o caso Google Spain (TJUE, C-131/12), passando pelos Casos Lebach I e II do Tribunal Constitucional alemão — e concluiu que o pretenso direito ao esquecimento se caracteriza como 'a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtual, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.' O Relator entendeu que tal pretensão é incompatível com a Constituição brasileira, pelas seguintes razões fundamentais:
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Primazia da liberdade de expressão: Os arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, caput e § 1º, da CF/88 asseguram a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo, vedando restrições prévias. O STF, na ADPF 130 e na ADI 4.815, já consolidou que a liberdade de imprensa goza de posição preferencial e não admite censura — estatal ou particular.
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Ausência de previsão constitucional autônoma: Não existe no texto constitucional, nem implicitamente, um direito ao esquecimento genérico e abstrato. O ordenamento infraconstitucional contempla, de forma pontual e específica, hipóteses em que o decurso do tempo tem relevância jurídica (p. ex., art. 43, § 1º, do CDC, que limita a negativação do nome do consumidor a cinco anos; arts. 93 a 95 do CP, sobre reabilitação; art. 7º, X, do Marco Civil da Internet, sobre exclusão de dados fornecidos pelo próprio usuário), mas essas previsões parciais não consagram o direito ao esquecimento no sentido de impedir a circulação de notícias sobre fatos passados licitamente obtidos.
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Inviabilidade da passagem do tempo como fator transmutador da licitude: A passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transformar em ilícita uma informação que era lícita quando publicada. O que muda é o contexto social, não os fatos em si.
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Efeitos sobre a memória coletiva e a democracia: Reconhecer o direito ao esquecimento como categoria constitucional autônoma implicaria obstaculizar a memória histórica, o acesso à informação e a liberdade científica e jornalística — valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.
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Controle posterior é suficiente: Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais relativos à proteção da honra, imagem, privacidade e personalidade (art. 5º, X, CF), e nas previsões específicas da legislação penal e civil (arts. 20 e 21 do CC, Lei nº 13.709/2018 — LGPD, etc.).
Dissenso relevante: O Ministro Nunes Marques (parcialmente vencido) reconheceu, quanto ao mérito do caso concreto, que a encenação dramática do crime com uso não autorizado de imagem real da vítima — por não se enquadrar nos padrões éticos do bom jornalismo — justificaria indenização por danos morais, independentemente de reconhecimento genérico do direito ao esquecimento. O Ministro Gilmar Mendes também divergiu parcialmente, propugnando pela técnica da 'concordância prática' entre os direitos colidentes, com critérios como decurso do tempo, interesse histórico atual e grau de acessibilidade. O Ministro Edson Fachin sustentou existir, sim, um direito ao esquecimento no ordenamento constitucional brasileiro, mas entendeu que, no caso concreto, ele cedia diante do interesse público na informação — razão pela qual não subscreveu a tese fixada.
A tese foi aprovada por maioria, com votos favoráveis dos Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio (em parte) e Gilmar Mendes (com ressalvas). O Ministro Roberto Barroso declarou-se suspeito. Votaram vencidos, na tese, o Ministro Edson Fachin e, em parte, o Ministro Marco Aurélio.