A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 788 é saber se a locução 'para a acusação', contida no art. 112, inciso I, do Código Penal, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, à luz do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do princípio da legalidade (art. 5º, inciso II).
O ponto de tensão surgiu a partir da evolução jurisprudencial do próprio STF sobre a execução provisória da pena. O Tribunal percorreu ao menos três fases distintas: (i) admissão histórica da execução provisória da pena, consagrada desde o HC 68.726/DF (1991); (ii) vedação da execução antecipada, a partir do HC 84.078/MG (Rel. Min. Eros Grau, 2009), que exigiu o trânsito em julgado para ambas as partes como condição para o início do cumprimento da pena; (iii) retorno à admissão da execução após condenação em segundo grau, no HC 126.292/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, 2016); e (iv) restabelecimento definitivo da vedação à execução provisória, com efeito vinculante, nas ADC 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/11/2019, publicação em 11/11/2020).
Diante desse último marco, o STF reconheceu que se tornava insustentável manter a literalidade do art. 112, inciso I, do CP. A fundamentação do relator, Ministro Dias Toffoli, apoiou-se em duas vertentes principais:
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Teoria da 'actio nata' e da inércia: Baseando-se na doutrina de Pontes de Miranda, o voto afirmou que a prescrição pressupõe três elementos: a possibilidade da pretensão, a prescritibilidade da pretensão e o transcurso do prazo. A pretensão executória do Estado (direito de executar a pena) somente nasce com a constituição definitiva do título condenatório, isto é, com o trânsito em julgado para ambas as partes. Antes disso, não existe inércia estatal possível de ser sancionada pela prescrição, pois o Estado simplesmente não tem como agir. Admitir a fluência do prazo prescricional antes do nascimento da pretensão representaria uma distorção lógica e sistemática do instituto.
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Coerência constitucional e sistêmica: O STF reconheceu que a manutenção da locução 'para a acusação' no art. 112, inciso I, do CP era incompatível com o novo quadro constitucional fixado nas ADC 43, 44 e 54. Se a Constituição veda a execução provisória da pena (art. 5º, LVII), não faz sentido que o prazo para a extinção da pretensão executória comece a correr antes de essa pretensão existir juridicamente. A manutenção da literalidade levaria, ainda, ao efeito perverso de obrigar o Ministério Público a recorrer de todas as condenações para artificialmente postergar o termo inicial do prazo, incentivando litigiosidade desnecessária.
O Tribunal declarou a não recepção da locução 'para a acusação' contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição para que o prazo prescricional comece a fluir do trânsito em julgado para ambas as partes.
Precedentes expressamente citados: HC 84.078/MG (Rel. Min. Eros Grau); ADC 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio); HC 115.269 e ARE 682.013/SP (Rel. Min. Rosa Weber); HC 107.710 AgR/SC (Rel. Min. Roberto Barroso); RE 696.533/SC (Rel. para Acórdão Min. Roberto Barroso); ARE 1.301.223-AgR/SC (Rel. Min. Dias Toffoli); HC 185.956-AgR/RN (Rel. Min. Rosa Weber).
Divergência: O Ministro Alexandre de Moraes aderiu à tese firmada, mas divergiu quanto à modulação de efeitos, entendendo que a nova regra deveria ser aplicada de forma mais ampla, sem a restrição ao marco de 12/11/2020, preservando apenas as decisões já transitadas em julgado em sentido contrário.