A questão jurídica central consistiu em definir se a lei local que altera o parâmetro de enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor tem aplicação imediata apenas para situações processuais futuras ou se também pode atingir execuções já em curso, quando o título judicial e a relação jurídica executiva já estavam consolidados sob disciplina anterior. O STF reconheceu que a norma que disciplina a submissão do crédito ao sistema de precatório possui natureza mista, material e processual: processual porque regula o modo de satisfação do crédito; material porque interfere diretamente na posição jurídica do credor, ao definir se o pagamento ocorrerá por RPV ou por precatório. Por isso, embora a lei nova possa incidir sobre processos pendentes, ela não pode retroagir para alcançar situação jurídica já constituída. O Tribunal destacou a proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como a lógica do art. 87 do ADCT, que fixava provisoriamente o teto de 40 salários mínimos para o Distrito Federal até a edição de lei local. Foram mencionados precedentes da Segunda Turma, especialmente os REs 601.914 e 601.215, ambos relatados pelo Min. Celso de Mello, além de outros julgados que afirmavam a aplicação imediata das leis processuais sem retroação para atingir situações consolidadas. O voto vencedor reafirmou essa orientação e concluiu que a redução do teto para 10 salários mínimos não poderia incidir sobre crédito cuja definição jurídica já estava estabilizada antes da lei distrital.