A questão jurídica central consistiu em definir o alcance da imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, especificamente se ela abrange, ou não, o valor dos bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O Min. Marco Aurélio (relator, vencido) defendia interpretação teleológica ampla da norma, sustentando que a finalidade da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens em favor do desenvolvimento nacional (art. 3º, III, CF). Para ele, o ágio na subscrição de cotas representa investimento direto na sociedade tanto quanto a integralização pura e simples, devendo receber igual tratamento. Argumentou que a expressão 'em realização de capital' não restringe a imunidade ao valor do capital subscrito, mas visa apenas diferenciar as incorporações imunizadas daquelas realizadas por outros títulos jurídicos, como compra e venda ou dação em pagamento. Votaram com o relator os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
A posição majoritária, consolidada no voto do Min. Alexandre de Moraes (redator do acórdão), adotou interpretação restritiva, destacando que a imunidade constitucional alcança exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio realiza para integralizar o capital social subscrito. Não imuniza qualquer incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica, mas tão somente a operação de integralização de capital.
O voto vencedor apoiou-se nos seguintes fundamentos: (i) interpretação gramatical e teleológica do art. 156, § 2º, I, da CF, que vincula a imunidade à expressão 'em realização de capital'; (ii) harmonia com o art. 36, I, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF/88, que também limita a não incidência à incorporação 'em pagamento de capital nela subscrito'; (iii) distinção entre as duas hipóteses do inciso I — integralização de capital e operações societárias de fusão, incorporação, cisão e extinção —, sendo a ressalva final do dispositivo aplicável apenas à segunda hipótese; (iv) princípio da interpretação estrita das normas de imunidade tributária, por constituírem exceção à capacidade tributária ativa dos entes federativos, com referência aos precedentes RE 564.413 e RE 566.259, ambos do Pleno do STF; (v) vedação à interpretação extensiva que pretendesse imunizar o valor dos imóveis destinado à formação de reserva de capital, finalidade alheia ao escopo da norma imunizante.
O acórdão ressaltou que a diferença entre o valor do capital social (R$ 24.000,00) e os imóveis incorporados (R$ 802.724,00), classificada como reserva de capital, não integra o conceito de 'realização de capital' para fins da imunidade constitucional. Concluiu-se que conferir imunidade sobre o excesso representaria extensão não autorizada pelo texto constitucional, em prejuízo ao Fisco municipal.