O julgamento envolveu duas questões jurídicas autônomas, ambas de repercussão geral.
1. ISS na industrialização por encomenda (subitem 14.05 da LC nº 116/03)
A questão central foi definir se o legislador complementar pode sujeitar ao ISS atividades de industrialização por encomenda realizadas em materiais de terceiros quando o produto resultante retorna ao encomendante para posterior industrialização ou comercialização — situação em que a atividade constitui mera etapa intermediária do ciclo produtivo.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, com base na jurisprudência do Tribunal Pleno, estabeleceu que a Constituição Federal (art. 156, III) outorga aos municípios competência para tributar 'serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar'. Embora a CF não conceitue rigidamente 'serviço', o legislador complementar não pode expandir arbitrariamente essa materialidade a ponto de invadir competências de outros entes federativos ou gerar efeito cumulativo relevante sobre impostos não cumulativos (art. 153, § 3º, II — IPI; art. 155, § 2º, I — ICMS). O art. 146, I, da CF impõe à lei complementar o dever de solucionar conflitos de competência tributária entre os entes, e não de criá-los.
O Relator extraiu do julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.389/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25/5/11 — sobre composição gráfica de embalagens destinadas à industrialização) a diretriz de que a solução do conflito ISS vs. ICMS/IPI na industrialização por encomenda passa pelo papel da atividade no ciclo econômico, e não pela análise isolada da atividade-fim do prestador. Se o bem retorna à circulação ou à nova industrialização, o processo representa apenas fase do ciclo econômico do encomendante, afastando o ISS. A mesma lógica foi extraída de precedentes da Primeira Turma (RE nº 606.960/ES-AgR-AgR e ARE nº 839.976/RS-AgR). Ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou comercialização, o subitem 14.05 da LC nº 116/03 deformou o critério material do ISS e introduziu relevante efeito cumulativo em relação ao IPI e ao ICMS, ambos não cumulativos. A Corte entendeu que a LC nº 116/03, ao suprimir a ressalva que existia nas legislações anteriores ('de objetos não destinados à industrialização ou comercialização'), expandiu indevidamente a competência municipal, vulnerando os arts. 153, § 3º, II; 155, § 2º; e 156, III, da CF.
Houve divergência significativa. O Ministro Alexandre de Moraes votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a LC nº 116/03, ao suprimir o critério de destinação, exerceu opção legislativa legítima dentro da competência conferida pela CF ao legislador complementar (art. 146, I e III), e que a não cumulatividade do IPI e do ICMS não impede a cobrança cumulativa do ISS, pois inexiste vedação constitucional expressa nesse sentido. Também apontou a dificuldade prática de se verificar a destinação final do bem. Os demais ministros que votaram acompanharam o Relator no mérito.
2. Limite das multas moratórias
O art. 150, IV, da CF veda a utilização de tributos com efeito de confisco, cláusula que o STF já havia pacificado como aplicável também às multas tributárias (ADI nº 551/RJ). Em sede de repercussão geral (Tema nº 214, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), a Corte já havia assentado que não é confiscatória a multa moratória de 20%. Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando que as multas moratórias decorrem do simples atraso no pagamento — infração de menor reprovabilidade em comparação às multas punitivas (de ofício) e qualificadas —, o STF fixou o patamar de 20% do débito tributário como teto universal para as multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Esse limite está em harmonia com o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (legislação federal de referência) e com o entendimento do Tema 214.