A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em determinar se os estados e o Distrito Federal, diante da omissão do legislador federal em editar a lei complementar prevista no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, podem invocar a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, CF e art. 34, § 3º, do ADCT) para instituir o ITCMD nas hipóteses em que há elemento de conexão relevante com o exterior.
O STF, por maioria, respondeu negativamente. Os fundamentos centrais foram os seguintes:
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Distinção entre as funções da lei complementar: O relator destacou que a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da CF não atua apenas como veiculadora de 'normas gerais' (art. 146, III), mas exerce a função primordial de definir a competência tributária entre os entes, prevenindo conflitos horizontais (art. 146, I). Essa competência normativa para dirimir conflitos é privativa da União, por meio de lei complementar, e não sujeita à supletividade estadual.
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Natureza especial das hipóteses de conexão internacional: O constituinte, ao redigir o art. 155, § 1º, III, deliberadamente reservou à lei complementar a regulação das hipóteses em que o doador reside no exterior (alínea 'a') ou o 'de cujus' possuía bens, era residente, domiciliado ou teve inventário processado no exterior (alínea 'b'). Trata-se de situações que envolvem o risco de bitributação internacional e conflito entre legislações de diferentes estados, o que exige norma uniforme de âmbito nacional.
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Limites do art. 24, § 3º, CF: Conforme precedentes citados no acórdão (RE nº 136.215/RJ e RE nº 140.887/RJ), a competência plena dos estados prevista no art. 24, § 3º, restringe-se a situações de alcance local ('para atender às suas peculiaridades'). Quando a matéria envolve o inter-relacionamento entre estados ou entre o Brasil e outros países, essa competência não se aplica.
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Precedentes analógicos: O relator citou o julgamento do RE nº 474.267/RS (ICMS-importação), em que a Corte exigiu lei complementar como condição para a validade da exigência tributária. Foram também referenciados precedentes que admitem a competência plena para o IPVA e para o ITCMD nas situações internas (incisos I e II do § 1º do art. 155), diferenciando-as das hipóteses do inciso III.
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Eficácia contida da lei estadual: O art. 4º da Lei paulista nº 10.705/2000 foi classificado como norma de eficácia contida, dependendo da edição da lei complementar federal para produzir efeitos nas hipóteses de conexão internacional.
Disposições constitucionais citadas: arts. 24, I e § 3º; 146, I e III, 'a'; 155, I e § 1º, I, II e III; e 34, § 3º, do ADCT. Precedentes relevantes mencionados: ADI nº 2.818/RJ; ADI nº 3.098; RE nº 136.215/RJ; RE nº 140.887/RJ; RE nº 474.267/RS; RE nº 433.352; RE nº 607.546-AgR.
Houve divergência expressiva: os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram pelo provimento do recurso, sustentando que a autonomia financeira dos estados seria comprometida pela omissão federal e que o art. 24, § 3º, legitimaria a atuação estadual. Os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin acompanharam a maioria quanto ao mérito, mas divergiram quanto à modulação.
Nos embargos de declaração julgados em setembro de 2021, o Plenário esclareceu, por unanimidade, que as condições para ressalva da modulação — (1) discussão sobre a qual estado pagar o ITCMD diante de bitributação e (2) contestação da validade da cobrança não paga — têm caráter alternativo, e não cumulativo.