A questão jurídica central foi definir se a tarifa de assinatura básica mensal, cobrada de forma continuada pelas operadoras de telefonia, constitui prestação onerosa de serviço de comunicação para fins de incidência do ICMS, ou se seria mero serviço preparatório, acessório ou atividade-meio, fora do campo de incidência do tributo. O STF partiu da competência tributária do art. 155, II, da Constituição, e da disciplina da LC 87/96, especialmente os arts. 2º, III, e 12, VII, que tratam das prestações onerosas de serviços de comunicação e do momento do fato gerador. O acórdão distinguiu o precedente do RE 572.020, no qual a Corte afastara o ICMS sobre serviços preparatórios como habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura enquanto contratação do serviço, cadastro de usuário e equipamento. No Tema 827, porém, prevaleceu a compreensão de que a assinatura básica mensal não se confunde com esses serviços preparatórios, mas remunera o próprio serviço de comunicação, consistente no fornecimento contínuo das condições materiais para a comunicação entre usuários. Foram mencionados, como reforço argumentativo, precedentes do STJ, inclusive o REsp 754.393/DF e o REsp 1.176.753/RJ, além de votos e manifestações que enfatizaram a diferença entre atividade-meio e atividade-fim. Nos segundos embargos de declaração, a maioria concluiu que não houve erro de fato nem contradição, porque a Corte deliberadamente distinguiu a assinatura básica mensal da assinatura como contratação do serviço tratada no RE 572.020. Ainda assim, por maioria formada no julgamento dos embargos, prevaleceu a tese de que houve alteração relevante de jurisprudência apta a justificar modulação.