A questão jurídica central consistiu em definir se o regime de apuração e recolhimento do ICMS por estimativa pode ser instituído por decreto do Poder Executivo estadual ou se essa matéria está sujeita à reserva legal estrita.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, distinguiu com precisão dois planos: (i) a fixação de prazos e formas de pagamento, que pode ser delegada ao Executivo, e (ii) a criação de uma nova sistemática de apuração, baseada em estimativa do mês anterior, que configura exceção ao regime ordinário de apuração por crédito e débito. Para essa segunda hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 — a chamada 'Lei Kandir' — exige expressamente, em seu art. 26, inciso III, e § 1º, a edição de lei estadual específica.
O art. 39 da Lei estadual nº 2.657/96, que autoriza o Poder Executivo a fixar 'forma e prazo' de pagamento, foi considerado insuficiente para amparar a nova sistemática. O STF entendeu que os decretos impugnados ultrapassaram os limites do poder regulamentar, pois não apenas disciplinaram prazos, mas criaram uma base de cálculo ficta (estimativa do período anterior), antecipando o recolhimento sem que houvesse certeza sobre o fato gerador do período corrente.
O fundamento constitucional central é o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça — o princípio da legalidade tributária estrita. Além disso, foram invocados o art. 2º (separação de Poderes), o art. 155, § 2º, inciso I (não cumulatividade do ICMS) e o art. 145, § 1º (capacidade contributiva), todos da Constituição Federal, além dos arts. 24, 25, 26 da LC nº 87/1996 e art. 97 do CTN.
O Ministro Edson Fachin acrescentou que a própria legislação estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 33, § 6º, utilizava a expressão 'lei específica poderá estabelecer' ao tratar de regimes substitutivos de apuração, reforçando a exigência de reserva legal. O Ministro Roberto Barroso sintetizou a ratio decidendi na tese: 'somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa', proposta que foi adotada por unanimidade.
O Plenário também debateu, sem deliberar formalmente, a existência de um Decreto nº 42.530/2010, posterior, que teria reproduzido o mesmo regime. Prevaleceu o entendimento de que, não estando tal decreto nos autos nem tendo sido objeto de contraditório, não caberia pronunciamento sobre ele no processo — mas a tese fixada produziria efeitos orientadores para demandas futuras que o envolvessem.
Quantos aos precedentes, foram citados o RE nº 195.218, o RE nº 172.394/SP e a ADI nº 1.296/PE, além do RE nº 102.553, em matéria de declaração de inconstitucionalidade de ofício. A decisão foi unânime quanto ao mérito; por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Luiz Fux), reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional.