A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a natureza mandamental do mandado de segurança é suficiente para afastar a obrigatoriedade do regime de precatórios na satisfação dos valores devidos pela Fazenda Pública referentes ao período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
O dispositivo constitucional central é o artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina o regime de precatórios, estabelecendo que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O STF firmou a tese de que tal regra é de aplicação universal e incondicional às condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito ou da espécie de ação em que foi reconhecido.
O relator, Min. Luiz Fux, destacou dois fundamentos essenciais para a imposição do regime de precatórios: (i) permitir aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos; e (ii) garantir o respeito ao princípio da precedência cronológica ('prior in tempore, potior in jure'), assegurando isonomia entre os credores da Fazenda Pública.
O acórdão rejeitou expressamente o argumento de que a eficácia mandamental das decisões em mandado de segurança geraria uma obrigação de fazer, apta a justificar o cumprimento imediato fora do rito dos precatórios. O STF entendeu que, quando a decisão implica pagamento de valores pecuniários pela Fazenda Pública, ainda que decorrente de mandado de segurança, prevalece o regime do artigo 100 da Constituição. Concluiu-se que, se nem o caráter alimentar do crédito afasta a sistemática dos precatórios, com muito menos razão o afastaria a circunstância de o débito ser oriundo de sentença concessiva de mandado de segurança.
Foram invocados como precedentes, entre outros: Rcl 14.505-AgR (Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário); SS 2.961-AgR (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário); RE 657.674-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma); AI 813.366-AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma); ARE 639.219-AgR (Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma); RE 602.184-AgR (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma); AC 2.193-MC-REF (Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma); RE 334.279 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2ª Turma); e RE 204.192 (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma). A Súmula 655 do STF também foi referenciada.
Na fase dos embargos de declaração, opostos pelo recorrido G.A.C., o STF os desproveu por unanimidade. O embargante alegava omissão quanto aos limites da coisa julgada, sustentando que parte do acórdão estadual já havia transitado em julgado antes do julgamento do recurso extraordinário. O STF esclareceu que a parte não conhecida do agravo regimental na origem dizia respeito a outras matérias (efeitos da liminar quanto à percepção integral dos proventos), e não à questão atinente à desnecessidade da expedição de precatório, que constituiu o objeto específico e central do recurso extraordinário. Portanto, não houve violação à coisa julgada. O acórdão dos embargos esclarece ainda que a discussão sobre o regime de precatórios foi inaugurada por ocasião do cumprimento da decisão concessiva, e não na própria sentença que concedeu a segurança. O Conselho Federal da OAB foi admitido na condição de 'amicus curiae' nos embargos de declaração.
Houve divergência parcial no reconhecimento da repercussão geral: os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio foram vencidos quanto ao mérito (reafirmação da jurisprudência no plenário virtual), e a Ministra Cármen Lúcia não se manifestou. O Min. Marco Aurélio, em pronunciamento próprio, entendeu que o julgamento do mérito seria impróprio no Plenário Virtual, devendo ocorrer no Plenário físico, com troca de ideias entre os integrantes, embora tenha reconhecido a existência da repercussão geral.