O STF enfrentou, em essência, duas questões: se a Constituição admite a progressividade das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso; e, em caso positivo, se o legislador poderia adotar a progressividade simples, com incidência da alíquota correspondente sobre a integralidade do salário de contribuição, em vez de um modelo gradual por faixas. O Tribunal concluiu que não há vedação constitucional à progressividade nessa espécie de contribuição, destacando os arts. 195, II, e 201 da Constituição, além dos princípios da capacidade contributiva, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O voto condutor ressaltou que o art. 195, § 9º, não se aplica ao empregado e ao trabalhador avulso, por tratar de contribuições do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, e mencionou que a EC nº 103/2019 passou a prever expressamente alíquotas progressivas para o trabalhador e demais segurados da previdência social. Quanto à forma de cálculo, o STF entendeu que a expressão 'de forma não cumulativa' traduz opção legislativa pela progressividade simples, não havendo inconstitucionalidade por ausência de cálculo gradual. Foram invocados, ainda, precedentes sobre progressividade tributária e sobre a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, especialmente em matéria de benefícios ou critérios tributários sem amparo legal. Nos embargos de declaração, o relator reafirmou que a decisão embargada já havia reconhecido a constitucionalidade da sistemática e que a menção à EC nº 103/2019 serviu apenas como reforço argumentativo, não como fundamento de limitação temporal. Assim, manteve-se íntegro o entendimento de que é constitucional a expressão questionada do art. 20 da Lei nº 8.212/91.