A questão jurídica central examinada no Tema 836 do STF consistiu em definir se a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos é condição indispensável para o cabimento da ação popular, ou se a lesão a outros bens tutelados pelo art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal — como o patrimônio moral, cultural e histórico — é, por si só, suficiente para legitimar o ajuizamento da demanda.
O Tribunal de origem havia adotado entendimento mais restritivo, exigindo prova concreta de dano ao erário, alinhando-se a precedente do STJ (REsp nº 260.821/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Redator para o Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção), segundo o qual a ampliação das hipóteses de cabimento da ação popular pela Constituição de 1988 não eximiria o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo nas hipóteses de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
O STF, ao reafirmar sua jurisprudência dominante, rejeitou essa interpretação. O Ministro Dias Toffoli, relator, destacou que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal elenca, de forma alternativa e não cumulativa, os bens jurídicos que podem ser protegidos por meio da ação popular: (a) o patrimônio público material ou de entidade de que o Estado participe; (b) a moralidade administrativa; (c) o meio ambiente; e (d) o patrimônio histórico e cultural. Portanto, a lesão a qualquer um desses bens, ainda que de forma isolada, é suficiente para conferir cabimento à ação.
Esse entendimento já havia sido consolidado em precedentes de ambas as Turmas do STF, citados expressamente no acórdão: RE nº 206.889/MG (2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso), que reconheceu ser a ação popular cabível para impugnar ato lesivo à moralidade administrativa independentemente de prejuízo material; e RE nº 170.768/SP (1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão), que assentou bastar a ilegalidade do ato, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. Foram ainda citados os precedentes RE nº 160.381/SP (Rel. Min. Marco Aurélio), RE nº 167.137/TO (Rel. Min. Paulo Brossard) e RE nº 567.460/DF (Rel. Min. Cezar Peluso).
A fundamentação teórica foi reforçada com o magistério do constitucionalista José Afonso da Silva, para quem a Constituição de 1988 ampliou o objeto da ação popular, erigindo a moralidade administrativa em fundamento autônomo e passível de controle jurisdicional independente, o que significa que um ato formalmente legal pode ser impugnado por ação popular quando materialmente comprometido com a moralidade administrativa.
Houve divergência no julgamento: os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki votaram vencidos no mérito; o Ministro Marco Aurélio também divergiu quanto ao reconhecimento da repercussão geral e à constitucionalidade da questão, tendo manifestado, em pronunciamento apartado, que o instituto da repercussão geral seria inadequado para o caso, pois o recurso extraordinário não havia sido admitido na origem. Os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber não se manifestaram. A maioria, contudo, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante da Corte.