A questão jurídica central (ratio decidendi) desdobrou-se em dois eixos: (i) se restrições ao acesso a cargos públicos constantes de editais de concurso exigem fundamento em lei formal e material; e (ii) se a simples existência de tatuagem no corpo do candidato — independentemente de seu conteúdo — constitui critério constitucional válido para sua eliminação de certame público.
Primeiro eixo — Princípio da legalidade (art. 37, I, da CF/88):
O art. 37, I, da Constituição Federal dispõe que 'os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei'. O Relator reafirmou jurisprudência consolidada do STF no sentido de que toda restrição ao acesso a cargo público deve ter fundamento em lei em sentido formal e material, sendo inconstitucional a criação de impedimentos por meio exclusivo de editais, regulamentos ou portarias. Foram citados precedentes como RE 593198 AgR (Min. Dias Toffoli), ARE 715061 AgR (Min. Celso de Mello), RE 558833 AgR (Min. Ellen Gracie), RE 398567 AgR (Min. Eros Grau) e MS 20.973 (Min. Paulo Brossard). No caso concreto, a restrição existia apenas no edital, sem qualquer previsão na legislação estadual invocada pelo Estado de São Paulo.
Segundo eixo — Direitos fundamentais e proporcionalidade:
Mesmo que a restrição estivesse prevista em lei, ela deveria ser compatível com a natureza e as atribuições do cargo e não poderia violar direitos fundamentais. O STF reconheceu que a tatuagem constitui forma de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, tutelada pelo art. 5º, IV e IX, da CF/88. Aplicou-se a teoria da 'desigualdade justificada', desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello, exigindo-se correlação lógica entre o fator de discrímen e a finalidade pública almejada: não há relação de pertinência entre vedação de tatuagem e as atribuições do cargo.
O Tribunal também invocou os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade (art. 5º, caput), do livre acesso aos cargos públicos (art. 37, I) e o objetivo fundamental de 'promover o bem de todos, sem preconceitos' (art. 3º, IV). Foram referenciadas ainda a 'Freiheitsvermutung' (presunção de liberdade) do jurista Friedrich Müller e a 'preferred freedom doctrine' do direito norte-americano.
Situações excepcionais de restrição:
O acórdão reconheceu que, em caráter excepcional, tatuagens podem justificar restrições quando seu conteúdo: (a) exteriorize valores excessivamente ofensivos à dignidade humana; (b) seja incompatível com o desempenho da função pública pretendida; (c) incite violência iminente ('fighting words'); (d) constitua ameaça real; ou (e) represente obscenidade — a ser avaliada segundo os parâmetros do 'Miller-Test', desenvolvido pela Suprema Corte dos EUA no caso Miller v. Califórnia (1973). São exemplos: tatuagens referenciando facções criminosas, homicídio de policiais, racismo, sexismo, apologia ao terrorismo ou a crimes hediondos.
Direito comparado:
O voto do Relator percorreu a regulamentação de países como EUA (U.S. Army Regulation 670-1 e NAVADMIN 082/16 da Marinha), Alemanha (Bundespolizei) e Portugal, todos proibindo apenas tatuagens de conteúdo ofensivo, racista, extremista ou incompatível com valores institucionais, e não restrições meramente estéticas.
Legislação federal brasileira das Forças Armadas:
O voto também destacou que as Leis nº 11.279/2006 (Marinha), nº 12.464/2011 (Aeronáutica) e nº 12.705/2012 (Exército) — referências normativas do ordenamento pátrio — já adotavam o mesmo critério, proibindo apenas tatuagens alusivas a ideologias terroristas, discriminação, obscenidade ou ofensa às instituições, e não restrições por dimensão ou visibilidade.
Divergência:
O Min. Marco Aurélio foi o único a divergir, entendendo que as regras editalícias razoáveis deveriam ser respeitadas, especialmente em concursos para carreiras militares, onde a disciplina é valor fundamental. Ausentes os Ministros Cármen Lúcia, Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
Formulação da tese:
Houve debate sobre a formulação da tese. O Relator havia proposto duas teses objetivas (legalidade e conteúdo), mas prevaleceu a formulação minimalista sugerida pelo Min. Luís Roberto Barroso e acolhida pelo Relator, restringindo-se ao segundo eixo: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.'