A questão jurídica central do Tema 842 consiste em definir se o art. 42 da Lei 9.430/1996 é constitucionalmente válido ao permitir o lançamento de Imposto de Renda com base, exclusivamente, em depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte regularmente intimado.
Dispositivos legais e constitucionais analisados:
- Art. 42 da Lei 9.430/1996: estabelece que caracterizam omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta de depósito ou investimento em instituição financeira, quando o titular, intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos.
- Art. 43 do CTN: define o fato gerador do IR como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, trabalho ou combinação) ou de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais).
- Art. 146, III, 'a', da CF: exige lei complementar para estabelecer normas gerais sobre fatos geradores de tributos.
- Art. 153, III, da CF: competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
- Art. 145, §1º, da CF: princípio da capacidade contributiva.
- Arts. 5º, X e XII, da CF: inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
- Art. 150, III, 'a', da CF: princípio da irretroatividade tributária.
- Decreto 9.580/2018, art. 913: regulamenta o art. 42 da Lei 9.430/1996.
Ratio decidendi — voto vencedor (Min. Alexandre de Moraes):
O Plenário, por maioria, entendeu que o art. 42 da Lei 9.430/1996 não criou novo fato gerador do IR nem ampliou indevidamente o conceito previsto no art. 43 do CTN. A norma apenas instituiu uma presunção legal relativa de omissão de receita: quando o contribuinte, devidamente intimado, não apresenta documentação hábil e idônea para comprovar a origem dos depósitos bancários, presume-se que tais valores representam rendimentos omitidos sujeitos ao IR. Trata-se de técnica processual de redistribuição do ônus da prova, e não de criação de hipótese de incidência tributária autônoma.
Exigir que o fisco comprove que valores depositados em conta bancária não configuram renda equivaleria a impor a produção de 'prova diabólica', ignorando o ônus dinâmico da prova. A presunção, por ser relativa (iuris tantum), pode ser afastada pelo contribuinte mediante a apresentação de documentação idônea.
Ademais, a norma não padece de inconstitucionalidade formal: por não instituir fato gerador de tributo, mas apenas disciplinar a forma de apuração do IR por arbitramento, não havia exigência de veiculação por lei complementar.
O acórdão também afastou a alegação de violação ao sigilo bancário, apoiando-se no precedente fixado no RE 601.314 (Tema 225), em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, que autoriza a transferência de dados bancários diretamente ao fisco sem necessidade de autorização judicial, com translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
Por fim, o acórdão reforçou que permitir ao contribuinte furtar-se da tributação com a simples alegação de que os depósitos pertencem a terceiros, sem qualquer prova, violaria os princípios da igualdade e da isonomia.
Voto vencido (Min. Marco Aurélio, Relator, acompanhado pelo Min. Dias Toffoli):
O relator originário propôs a inconstitucionalidade do dispositivo, argumentando que o lançamento deve ser precedido de diligência efetiva do fisco para identificar a renda encoberta, e que impor ao contribuinte a obrigação de comprovar a origem de todos os depósitos — sob pena de tributação — equivale a uma devassa fiscal incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de onerar de forma desproporcional a pessoa física, que não está legalmente obrigada a manter escrituração contábil.
Resultado:
O recurso foi desprovido por maioria, fixando-se a tese de que 'O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional'.