O processo paradigma do Tema 844 é o RE 398.365/RS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que teve como recorrente a União e como recorrida a empresa M.B. Ltda., fabricante de móveis estabelecida no Rio Grande do Sul.
O caso originou-se de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado em 9 de outubro de 2002, que deu parcial provimento à apelação da empresa contribuinte. O tribunal de origem reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos presumidos de IPI em relação a insumos e matérias-primas adquiridos sob os regimes de isenção, imunidade, não tributação e alíquota zero, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF), e afastou a pretensão de atualização monetária dos créditos extemporâneos.
A União interpôs recurso extraordinário alegando violação aos arts. 150, § 6º, e 153, § 3º, II, da Constituição Federal. Em síntese, sustentou que: (i) o direito ao crédito presumido de IPI para insumos isentos não se estenderia às hipóteses de não tributação e alíquota zero; (ii) na alíquota zero, embora haja incidência da norma tributária, o crédito resultante seria matematicamente nulo; (iii) na não tributação e na imunidade, não há sequer fato gerador, de modo que não há crédito a ser aproveitado; e (iv) o reconhecimento de crédito presumido dependeria de lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF.
Após longa tramitação, com diversas devoluções entre o STF e o TRF da 4ª Região no âmbito da sistemática de repercussão geral vinculada inicialmente ao Tema 136 (RE-RG 590.809), os autos foram submetidos ao Plenário Virtual do STF, onde, em 27 de agosto de 2015, o recurso foi julgado com reafirmação de jurisprudência. Posteriormente, a empresa M.B. Ltda. opôs embargos de declaração, rejeitados por unanimidade pelo Plenário em sessão virtual realizada de 13 a 20 de agosto de 2021.