A questão jurídica central debatida no Tema 846 consiste em saber se a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 poderia ter sua exigibilidade afastada por suposto exaurimento da finalidade que motivou sua criação, ou se a cobrança permanece constitucionalmente válida.
O relator originário, Min. Marco Aurélio, votou pelo parcial provimento do recurso, entendendo que a contribuição social deve ser vinculada tanto à sua finalidade quanto ao destino da arrecadação, e que, comprovado o exaurimento do objetivo (recomposição dos expurgos inflacionários), a exação perderia seu suporte constitucional. Para ele, a exposição de motivos da LC 110/2001 revelava nexo umbilical entre a contribuição e a recomposição das contas do FGTS, e o redirecionamento dos recursos para finalidades distintas caracterizaria desvio inconstitucional, transformando a contribuição em imposto sem observância dos requisitos do art. 154, I, da Constituição Federal.
A maioria do Plenário, no entanto, seguiu a divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, que foi designado redator do acórdão. O fundamento vencedor parte da distinção entre a 'finalidade' da contribuição (seu objeto, conforme delimitado pelo texto da lei) e os 'motivos determinantes' de sua criação (a exposição de motivos e o contexto político-econômico). Segundo esse entendimento, a finalidade constitucional da contribuição do art. 1º da LC 110/2001 é a preservação do direito social dos trabalhadores ao FGTS, expressamente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal — e não, exclusivamente, a recomposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários.
O voto condutor apoia-se nos seguintes pilares:
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A LC 110/2001 criou duas contribuições distintas: a do art. 2º, com prazo determinado de 60 meses (já exaurida por decurso de prazo), e a do art. 1º, instituída por tempo indeterminado — distinção que revela a intenção do legislador de conferir caráter duradouro a esta última.
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O art. 3º, § 1º, da LC 110/2001 determina que as receitas sejam incorporadas ao FGTS em sentido amplo, não apenas para a finalidade do art. 4º (recomposição dos expurgos). O art. 13 da mesma lei, ao garantir destinação integral ao FGTS apenas até 2003, sinalizou que, a partir de 2004, parte dos recursos poderia ser direcionada a outras finalidades vinculadas ao FGTS.
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A prevalência da 'mens legis' (vontade objetiva da lei) sobre a 'mens legislatoris' (intenção do legislador), reconhecida como regra hermenêutica relevante.
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O julgamento anterior das ADIs 2556 e 2558 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/09/2012), que havia declarado constitucional a contribuição do art. 1º e ressalvado expressamente que a questão do exaurimento da finalidade deveria ser examinada 'a tempo e modo próprios' — o que ocorreu no presente julgamento.
Os dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de controle foram os arts. 149 (competência da União para instituir contribuições sociais) e 154, I (requisitos para impostos residuais), além do art. 7º, III (direito ao FGTS como direito social dos trabalhadores). O Código Tributário Nacional e a Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS) foram igualmente referenciados.
Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso, que acolhiam, em maior ou menor grau, o argumento do exaurimento da finalidade.